Luciana Paula Conforti[1]
A história dos Direitos Humanos demonstra como os instrumentos jurídicos foram sendo criados e estendidos progressivamente a todos os países, em defesa da dignidade humana, contra a violência, a discriminação, o aviltamento e a exploração.
Gabriela Neves Delgado destaca que os direitos humanos não se revelam de forma estanque na história, tampouco evoluem de forma linear. Enquanto padrão de humanidade e também reinvindicação de ordem moral, os direitos humanos encontram-se em permanente processo de construção e reconstrução, surgindo, no curso histórico, mediante processo cumulativo e quantitativo.[2]
A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, dispõe que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
Assim, há o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, nenhum indivíduo, independentemente do gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação pode afirmar-se superior aos demais.[3]
A Declaração e o Programa de Ação de Viena, de 1993, reafirmaram o empenho solene de todos os Estados e a obrigação primeira dos governos de cumprirem com as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal e da proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os direitos humanos e com o Direito Internacional, reiterando a essencialidade da cooperação internacional (Item 1).
No âmbito do Direito Internacional, delineou-se o sistema normativo internacional de direitos humanos, como um constitucionalismo global, vocacionado a proteger direitos fundamentais e a limitar o poder do Estado, mediante a criação de um aparato internacional de proteção de direitos. Por sua vez, no Direito Constitucional Ocidental, testemunha-se a elaboração de textos constitucionais abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque ao valor da dignidade humana.[4]
Nesse sentido, a Constituição de 1988, marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos no país, adota como parte de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Na perspectiva e afirmação do Estado Democrático de Direito, fundado e ancorado na Constituição da República, tais fundamentos se concentram na compreensão do sentido e da extensão do direito fundamental ao trabalho digno.[5]
O principal bem a ser protegido é a dignidade humana, na concepção kantiana de que, dotada de vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia. Segundo Kant, a liberdade de todo indivíduo possui intima relação com a igualdade natural, através da qual existe a impossibilidade moral de alguém ser obrigado pelos demais a mais coisas do que estão obrigados com respeito a nós. O homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo ser usado como instrumento.[6]
Como afirma Flávia Piovesan, a Declaração de 1948 introduziu a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana.[7]
Segundo Ingo Sarlet, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover condições que viabilizam e removam toda sorte de obstáculos que estejam a impedir as pessoas de viverem com dignidade.[8]
A escravidão acabou sendo universalmente abolida, como instituto jurídico, somente no século XX. Mas a concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si leva à condenação de muitas outras práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa, além da clássica escravidão, tal como o engano de outrem mediante falsas promessas.[9]
Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam a retirada do trabalho degradante e da jornada exaustiva do tipo penal, previsto no art. 149 do Código Penal, que trata do trabalho análogo à escravidão no Brasil, tornando a previsão do crime completamente dissociada da realidade atual.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 81, de 05.06.2014, o art. 243 da Constituição foi alterado, passando a prever, além da expropriação sumária de imóveis urbanos e rurais em que for constada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, a destinação dos imóveis ou das áreas à reforma agrária e a programas de habitação popular. A aplicação da medida de expropriação, no entanto, está dependendo de regulamentação em lei específica.
A grande discussão em torno da regulamentação da matéria está na nova definição de trabalho escravo, que tecnicamente deveria ser trabalho análogo à de escravo. O PLS 432/2013 propõe a retirada do tipo penal das condições degradantes de trabalho e da jornada exaustiva, exigindo para a configuração do crime, ameaça de punição, uso de coação e que a relação de trabalho tenha se concluído de maneira involuntária.
Outras propostas legislativas que descaracterizam o crime de redução à condição análoga à escravidão são o PL 3842/2012, o PL 2464/2015 e a reforma do Código Penal (PLS 236/2012), com as principais alterações do PLS 432/2013.
As justificativas para as alterações propostas nos projetos de lei são no sentido de que o conceito atual é “muito vago” e que está em desacordo com a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que só menciona trabalho forçado, o que não encontra qualquer amparo.
Quando um país ratifica uma Convenção Internacional se compromete a cumpri-la, especialmente no que respeita à proteção dos direitos humanos, devendo adotar mudanças para o alcance de tal objetivo. Nessa esteira, a principal obrigação de um Estado é a mudança da legislação interna, se contrária à Convenção Internacional e prejudicial à proteção do ser humano, já que aplicável, em cada caso, a norma que ofereça melhor proteção à vítima.[10]
As normas internacionais apenas estabelecem padrões mínimos e universais a serem seguidos, devendo cada Estado adotar a legislação que mais atenda às suas especificidades econômicas, sociais e culturais.
O trabalho degradante é aquele que ofende a dignidade, avilta, humilha, desconsidera a humanidade, ofende a honra objetiva e subjetiva, coloca em risco a vida, a saúde e a integridade do trabalhador.[11]
O meio ambiente do trabalho, como integrante do meio ambiente geral (art. 200, VIII da CF), deve ser preservado por todos (art. 225, Caput da CF), sendo inadmissível que nos dias atuais ainda existam trabalhadores sendo tratados como coisas ou animais, sem água potável, instalações sanitárias, sem qualquer proteção em face dos riscos do trabalho, com o oferecimento de alimentação de péssima qualidade e até deteriorada.
No que respeita à jornada exaustiva, deve ser entendida como aquela que impõe, de forma persistente, alta intensidade ao trabalho e não só quando verificado o descumprimento da jornada regular, sendo comum nos trabalhos por produção ou nos pagamentos calculados por hora, sem a garantia das pausas, intervalos e descansos legais remunerados.
Sobre o trabalho extra, a comissão de expertos da OIT analisou situações em que, aproveitando da vulnerabilidade dos trabalhadores, houve a exigência de trabalho sob ameaça da perda do emprego ou do recebimento de pagamento inferior ao salário mínimo, entendendo que, em tais casos, não se trata apenas de más condições de trabalho, mas de real imposição de trabalho, desafiando à proteção da Convenção nº 29.[12]
Com relação ao conteúdo da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, deve ser entendido no contexto histórico de sua aprovação.
Ângela de Castro Gomes relata entrevista concedida no ano de 2005, por Roger Plant, responsável pelo Programa Internacional de Combate ao Trabalho Forçado da OIT, à Revista da ANAMATRA. Quando indagado sobre o motivo de a Convenção nº 29 citar “trabalho forçado”, Plant explicou que o termo nascera ligado às formas de exploração do trabalho em época de colonialismo, voltando-se mais especificamente para populações colonizadas, em regiões de pequeno desenvolvimento industrial.
Assim, tanto em 1930, como em 1957, quando foi promulgada a Convenção nº 105, o que a OIT estava considerando em relação a tal designação eram formas de exploração do trabalhador impostas por um Estado a povos submetidos à sua dominação política e econômica. Algo muito distinto das “novas formas de trabalho forçado”, que só começaram a ser identificadas nas últimas décadas do século XX. Nesses casos, empresas e atores privados são responsáveis pela situação, e não mais o poder público. Nesse contexto, a OIT passou a pressionar os Estados para assumirem as suas responsabilidades no combate a tais práticas de exploração, não só com a aprovação de uma legislação específica e punitiva, mas deixando de promover uma excessiva debilitação ou flexibilização da legislação já existente de regulação do mercado de trabalho.[13]
Caso a alteração do conceito de trabalho análogo à escravidão seja aprovada, haverá retrocesso sem precedentes, além da transformação da PEC do Trabalho Escravo em mais uma lei para “inglês ver”, a exemplo da primeira lei que previu a extinção do tráfico negreiro no país, em 1831.
Como explica Emília Viotti da Costa, o país tornou-se dependente econômico da Inglaterra. Essa dependência datava da transferência da Corte portuguesa para o Brasil, em 1808, quando D. João VI, em recompensa pela ajuda dos ingleses, concedera-lhes vários privilégios comerciais. Em 1826, por ocasião da renovação dos tratados comerciais, a Inglaterra impôs ao governo brasileiro a abolição do tráfico de escravos dentro de três anos. Pela lei de 7 de novembro de 1831, o governo brasileiro declarou que seriam considerados livres todos os africanos introduzidos no território nacional daquela data em diante, impondo severas penas aos infratores. A referida lei, no entanto, foi solenemente ignorada e o número de escravos introduzidos no país aumentou ainda mais. Entre 1831 e 1850, quando houve a edição de nova lei proibindo o tráfico, mais de meio milhão de escravos foi introduzido no Brasil, gerando fortunas para as elites da época.[14]
Os princípios consagrados nas Convenções nº 29 e nº 105 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, têm sido amplamente aceitos pelos Estados membros e recebido um respaldo praticamente universal, passando a fazer parte inalienável dos direitos fundamentais dos seres humanos, com a incorporação em diversos instrumentos internacionais, tanto universais como regionais.[15]
Com a adoção da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, em 1998, isso foi reforçado, com o compromisso dos Estados membros da OIT de respeitar, promover e aplicar os quatro direitos e princípios fundamentais, neles incluída a abolição de todas as formas de trabalho forçado, independentemente de terem ratificado as Convenções pertinentes.
A proibição do uso de trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, é considerada na atualidade como uma norma imperativa na legislação internacional moderna sobre direitos humanos. Tais formas de trabalho são consideradas graves violações de direitos humanos, condenadas universalmente e sua proibição alcançou o status de jus cogens, aceita pela comunidade internacional de Estados como uma norma que não admite derrogação (art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969).
Apesar de todos os esforços, o trabalho forçado ou obrigatório continua existindo em muitos países e milhares de pessoas em todo o mundo estão a eles submetidas. Há, também, em escala mundial, a manutenção de trabalhadores em regime de servidão por dívidas, mediante o tráfico de seres humanos com fim de exploração sexual e laboral, envolvendo não só adultos, como também crianças, o que tem sido fruto de renovada preocupação internacional.[16]
Embora o trabalho forçado persista em formas tradicionais com vestígios da escravidão e da servidão por dívidas, novas formas de submissão surgiram, o que requer a atualização e renovação dos compromissos internacionais assumidos.
Segundo a OIT, atualmente existem cerca de 21 milhões de pessoas vítimas de trabalho forçado em todo o mundo, com a estimativa de que a cada ano as formas modernas de escravidão geram ganhos de 150 bilhões de dólares à economia privada.[17]
Para abordar melhor essas formas contemporâneas de escravidão, em junho de 2014, a OIT adotou um novo Protocolo, vinculado à Convenção nº 29, de caráter vinculante.
O Protocolo à Convenção nº 29 reforçou o marco legal internacional contra o trabalho forçado ao introduzir novas obrigações relacionadas com a prevenção, proteção das vítimas e com o acesso a compensações, no caso de danos materiais ou físicos, por exemplo. Além disso, requer que os governos adotem medidas para proteger melhor os trabalhadores de práticas de recrutamento fraudulentas ou abusivas, especialmente trabalhadores migrantes e enfatiza o papel a ser desempenhado por parte de empregadores e trabalhadores.
A primeira condição fundamental para a abolição do trabalho forçado é a existência de legislação que o defina claramente, proíba e aplique sanções aos que cometerem o crime no território nacional, sendo de extrema relevância o papel dos juízes na efetiva punição dos responsáveis e das demais autoridades competentes, para a proteção das vítimas, evitando que fiquem expostas a situações de vulnerabilidade e exploração, inclusive os trabalhadores migrantes indocumentados, o que requer cooperação internacional e a colaboração entre os Tribunais Nacionais.[18]
Na Convenção nº 29 da OIT, a expressão trabalho forçado ou obrigatório designa todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer e para qual o trabalhador não tenha se oferecido voluntariamente.
A ameaça de uma pena qualquer envolve sanções penais, assim como, várias formas de coerção, como a violência física, restrições, coações, intimidações ou abusos psicológicos. Além do endividamento, a pena pode ser relativa à perda de direitos ou de benefícios relacionados com mérito funcional, como a promoção ou ameaça de transferência, quando o empregado se negar a realizar determinada atividade espontaneamente.[19]
A questão do oferecimento voluntário tem gerado diversas discussões, sendo importante trazer a interpretação da OIT sobre a matéria. Inicialmente, se houver qualquer tipo de ameaça, ainda que indireta, não há que se falar na existência de consentimento. Uma imposição externa ou a coação moral do trabalhador, também podem descaracterizar a existência do consentimento, como, por exemplo, quando é induzido a engano e vítima de falsas promessas, se há retenção dos documentos e imposição para que fique à disposição.[20]
Além do consentimento livre, exige-se que o trabalhador seja informado, de forma minuciosa, sobre as condições de trabalho, devendo, em qualquer caso, ter absoluta liberdade para deixar o emprego. Nesse sentido, o consentimento inicial pode ser considerado irrelevante quando obtido com vício, mediante fraude ou quando o trabalhador não tem liberdade de trabalho ou autodeterminação.
No Brasil, os aliciadores atraem os trabalhadores para prestarem serviços nas áreas rurais, muitas vezes em locais distantes das suas residências, oferecendo-lhes condições vantajosas de trabalho, geralmente inexistentes. Devido à necessidade do deslocamento e até pelo adiantamento de valores, além da facilitação da compra de materiais, os trabalhadores chegam aos seus destinos endividados e, em alguns casos, sequer recebem os seus pagamentos, ficando impedidos de deixarem o emprego.[21] No meio urbano, a conduta tem sido mais comum por intermédio da terceirização, como nos serviços de confecção e da construção civil,[22] sendo a maior parte dos resgates por trabalho degradante e jornada exaustiva.[23]
O alto índice de resgates entre os trabalhadores terceirizados, como ressaltam Delgado e Amorim, retrata o uso abusivo da contratação como forma de esconder responsabilidades e dificultar a identificação dos reais beneficiários da exploração criminosa. Nessas condições, o emprego perde seu conteúdo ético e sua qualidade institucional, sendo mero disfarce para a prática delituosa.[24]
Com relação à Convenção nº 29 da OIT, cabe aos Estados não tolerar a imposição de trabalho forçado por parte de terceiros, sob qualquer de suas formas, em todo o território nacional, devendo estabelecer garantias legais para tanto. O art. 25 da referida Convenção prevê que o ato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais, devendo tal aplicação ser efetiva.
O Brasil possui legislação adequada à conceituação de trabalho análogo à de escravo, fruto de avanço social e de compromissos nacionais e internacionais assumidos,[25] tendo a OIT reconhecido o avanço da legislação nacional, com a alteração do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803/2003.
Atualmente não se concebe a existência de trabalhadores escravizados, com o uso de correntes, algemas ou sujeitos a castigos físicos diretos. As formas contemporâneas de escravidão exigem maior abertura no conceito, para melhor proteção dos direitos humanos, já que envolvem situações muito mais complexas do que a mera coação física ou a restrição direta da liberdade de locomoção.
Como ressaltam Acioli e Assis, embora conscientes de que o passado não dilui o presente, não podemos deixar de notar que a rede de infortúnios tecida pela obra da escravidão a fez chegar à contemporaneidade. Não se pode ainda deixar de observar que a Lei Áurea de 1888 foi a propulsora da mudança jurídica fundamental na vida do trabalhador no Brasil sob o regime da escravidão; institucionalmente ele passou a ser livre. Quanto à liberdade, comporta vários significados e para sua compreensão é necessária a sua historicização, ou seja, a consideração dos dados da realidade em que o termo é posto, para que não fique sem sentido.[26]
Segundo Marcus Carvalho, a liberdade é um processo de conquistas, um caminho a ser percorrido, e não uma situação estática ou definitiva. Por causa desta historicidade, o conceito de liberdade é mutável com o tempo. Ser ou não ser livre era uma questão histórica objetiva no Brasil e as pessoas viviam efetivamente todos os efeitos e consequências desse processo. Hoje em dia, a liberdade está intimamente ligada à noção de autonomia individual, dentro de uma sociedade normatizada, na qual as pessoas são consideradas iguais perante a lei.[27]
Os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para a alteração do conceito previsto no art. 149 do Código Penal nenhum avanço trarão para a erradicação do trabalho análogo à de escravo no Brasil, além de violarem a Constituição de 1988 e as normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores, inclusive o direito fundamental ao trabalho digno. Apesar de haver previsão do aumento da pena (nos PLS 236/2012 e PLS 432/2013), dificultarão, ainda mais, a punição dos responsáveis, uma vez que também propõem a retirada do tipo penal do preposto, do intermediário ou do chamado “gato”, exigindo que a conduta seja cometida diretamente pelo empregador, deixando de criminalizar toda a rede de aliciamento que atua em tais casos.
A OIT recomendou ao Brasil o aumento da pena do crime de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo (sem a modificação do conceito), além da aprovação de projeto de lei que impeça a concessão de financiamentos públicos, vantagens fiscais e a participação em licitações públicas, inclusive a transformação em lei da lista suja, adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até o momento, sem sucesso.[28]
Consoante se vê, o Brasil tem muitos caminhos a seguir para avançar na erradicação do trabalho análogo à de escravo, no entanto, sinaliza o (des) caminho da alteração prejudicial e reducionista da legislação em vigor, violando a Constituição e descumprindo a Convenção nº 29 e seu Protocolo de 2014, além da Convenção nº 105 da OIT e outros instrumentos internacionais ratificados.
REFERÊNCIAS
ACIOLI, Vera Lúcia Costa; ASSIS, Virgínia Maria Almoedo de. A Justiça e o Direito como estratégias de resistência ao trabalho escravo em Pernambuco: da Colônia à República. Disponível em: <http://www.trt6.jus.br/memoriaehistoria/site/docs/artigos/artigoestrategias.pdf> Acesso em: 28 ago.2015.
CARVALHO, Marcus J. M. de. Liberdade: rotinas e rupturas do escravismo no Recife, 1822-1850. 2. Ed. Recife: UFPE, 2010.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2015.
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GOMES, Ângela de Castro. Justiça do Trabalho e trabalho análogo a de escravo no Brasil: experiências, limites e possibilidades. In: A Justiça do Trabalho e sua história. GOMES, Angela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira da (Org.), Campinas-SP: Unicamp, 2013.
KANT, Immanuel. Doutrina do direito. Trad. Edson Bini, São Paulo: Ícone, 1993.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2015.
[1] Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Barreiros (TRT da 6ª Região), Doutoranda em Direito, Estado e Constituição pela UnB, integrante do grupo de pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB-CNPQ), Membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho, Membro da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da ANAMATRA.
[2] DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, Justiça social e Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. São Paulo: LTr, 2012, p. 176-177.
[3] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 13.
[4] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 47.
[5] DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, Justiça social e Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. São Paulo: LTr, 2012, p. 55.
[6] KANT, Immanuel. Doutrina do direito. Trad. Edson Bini, São Paulo: Ícone, 1993, p. 55.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 49.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2015, p. 90.
[9] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 36.
[10] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional, São Paulo: Saraiva, 5. ed., 2015, p. 134-135.
[11] A definição de trabalhado degradante, ao contrário do que mencionado nas justificativas apresentadas nos projetos de lei, é clara, como já reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores do país (Inquérito 3412/AL, STF, Rel. Min. Rosa Weber; MS 14017/DF 2008/0271496-6, STJ, Rel. Min. Herman Benjamim; RR - 178000-13.2003.5.08.0117, TST, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
[12] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 9.
[13] GOMES, Ângela de Castro. Justiça do Trabalho e trabalho análogo a de escravo no Brasil: experiências, limites e possibilidades. In: A Justiça do Trabalho e sua história. GOMES, Angela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira da (Org.), Campinas-SP: Unicamp, 2013, p. 514-515.
[14] COSTA, Emília Viotti da. A abolição. 9. ed. São Paulo: Unesp, 2010, p. 25-26.
[15] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 1.
[16] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 1.
[17] Disponível em: [http://www.oit.org.br/content/oit-adota-novo-protocolo-para-combater-formas-modernas-de-trabalho-forcado] Acesso em: 12.08.2015
[18] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 2.
[19] Ibid., p. 8.
[20] Ibid., 13.
[21] FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando fora da própria sombra: escravidão por dívida no Brasil contemporâneo, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 34-35, 249, 251.
[22] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/01/ministerio-divulga-balanco-do-trabalho-escravo-em-2014>. Acesso em: 05 jun. 2015.
[23] Como no Paraná, por exemplo, em 90% dos resgates. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-fim-do-trabalho-escravo-no-brasil-ehsc71fawl0r0e7pi0yno9tu6>. Acesso em: 03 jun. 2015.
[24] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os limites constitucionais da terceirização. São Paulo: Ltr, 2014, p. 112.
[25] A alteração do conceito de trabalho análogo à de escravo pela Lei 10.803/2003, que deu nova redação ao art. 149 do Código Penal, foi fruto de compromisso assumido pelo país na solução amistosa do Caso José Pereira (nº 11.289), perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
[26] ACIOLI, Vera Lúcia Costa; ASSIS, Virgínia Maria Almoedo de. A Justiça e o Direito como estratégias de resistência ao trabalho escravo em Pernambuco: da Colônia à República. Disponível em: <http://www.trt6.jus.br/memoriaehistoria/site/docs/artigos/artigoestrategias.pdf> Acesso em: 28 ago.2015.
[27] CARVALHO, Marcus J. M. de. Liberdade: rotinas e rupturas do escravismo no Recife, 1822-1850. 2. Ed. Recife: UFPE, 2010, p. 214.
[28] NORMLEX, base de datos de la OIT sobre las Normas Internacionales del Trabajo y sobre la legislación nacional sobre trabajo. Perfil del País: Brasil. Disponível em: [www.ilo.org/normlex] Acesso em: 10.08.2015.
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