terça-feira, 24 de março de 2020

OAB aponta inconstitucionalidades na MP 927

A OAB Nacional divulgou, nesta segunda-feira (23), nota técnica sobre a Medida Provisória (MP) 927/2020, editada pelo Governo Federal, que institui medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos e do mercado de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus. O documento aponta a violação de garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela Constituição Brasileira, além de prejuízos à integridade física deles. O parecer foi elaborado em conjunto com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat).
O parecer ressalta que os dispositivos extrapolam os limites da decretação de calamidade pública e infringem uma série de diretrizes constitucionais que impedem a implementação das medidas, mesmo neste momento de grave crise sanitária. “Mesmo sendo essencial ter medidas extraordinárias que preservem a economia, não se pode fazer isso de forma a desassistir completamente os trabalhadores, parte mais frágil das relações econômicas”, afirma o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.
O estudo aponta uma desarmonia da MP com os princípios básicos do Direito do Trabalho e com a Constituição ao fomentar a celebração de acordos de trabalho individuais, dando ao empregador o poder exclusivo sobre matérias coletivas. 
Para a presidente da Abrat, Alessandra Camarano, “a MP destrói e mitiga todas as relações de trabalho e traz prejuízos para a classe trabalhadora. Sem a participação de sindicatos, a medida permite a redução de salários, antecipação de férias, férias coletivas e uso do banco de horas. Chama a atenção a autorização para empregado e empregador celebrarem acordos individuais que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos e negociais, contrariando a Constituição. Esse é um precedente perigo que viola normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.  
A medida também suprime garantias básicas à sua saúde e segurança com a suspensão de exames médicos ocupacionais de trabalhadores submetidos a uma inédita carga de exposição a riscos. Além disso, a Fiscalização do Trabalho ficará suspensa por 180 dias após a edição da MP. 
O estudo ainda faz um comparativo com as ações adotadas em países da Europa e na Austrália e mostra o caminho oposto adotado por esses governos que buscaram preservar a capacidade econômica dos trabalhadores e a base de consumo da sociedade.

Confira a íntegra da nota técnica

Fonte: OAB

domingo, 22 de março de 2020

Artigo: A pandemia e a sociedade do trabalho


A pandemia e a sociedade do trabalho

O tamanho da fragilidade da sociedade brasileira diante do coronavírus é o tamanho da sua crise do trabalho


Fonte: JOTA


RENATA QUEIROZ DUTRA
22/03/2020



Os momentos de crise sempre evidenciam as questões latentes nas sociedades, elevando ao absurdo nossos problemas e suas complexidades.

Em uma pandemia, não surpreende que uma dessas questões seja exatamente o trabalho: central em relação ao convívio humano e às construções sociais, é sobre o trabalho (e, consequentemente, sobre o não-trabalho) que pesam questões relevantes: quem trabalha para conter a crise? Como trabalha? E qual será a sorte da classe-que-vive-do-trabalho quando não pode trabalhar? Como equacionamos as demandas produtivas diante das restrições ao trabalho vivo?

O drama que vivemos faz pensar os limites da medida de saúde pública consistente no isolamento e na quarentena se, para grande parte dos trabalhadores, a possibilidade de preservar a saúde é um luxo não “concedido” pelos seus empregadores.

Em um mercado de trabalho forjado a partir de raízes escravocratas e que delas não se desprendeu, fazendo com que a tutela pública da regulação do trabalho alcance, com eficácia desigual e estratificada em termos de gênero e raça, diferentes grupos de trabalhadores, as notícias sobre empregadas domésticas não contaminadas servindo empregadores comprovadamente contaminados pode até nos aviltar, mas não surpreende.

A ausência de previsão legal para um fenômeno tão excepcional (e a recém editada Lei nº 13.979/2020 fala menos do que seria necessário sobre as relações de trabalho sob o corona vírus) permite que diversas interpretações e leituras do ordenamento jurídico sejam colocadas na mesa para administrar a situação, sendo muitas delas arbitrárias e pouco razoáveis.

De quem é a responsabilidade pelo não trabalho em face da suspeita de contaminação do próprio trabalhador ou de outro trabalhador no ambiente de trabalho? De quem é a responsabilidade e o ônus da ausência de prestação de serviços se o trabalhador efetivamente testa positivo para o coronavírus? Quem arca com a perda financeira do não trabalho quando esse decorre não da contaminação do trabalhador ou de alguém no seu ambiente de trabalho, mas de um familiar idoso ou criança que não pode ser deixado sozinho na quarentena?

As perguntas colocadas para o Direito do Trabalho nesse momento estão sendo respondidas a partir dos conceitos, valores e matrizes ideológicas que permeiam a nossa ordem jurídica. Não haveria dúvida em responder, a partir da Constituição de 1988, do teor do art. 2º da CLT e do que dizem os instrumentos internacionais de direitos humanos trabalhistas, que é o empregador quem arca com os riscos da atividade econômica ou que ao menos os administra antes que o Poder Público construa caminhos coletivos para o a solução da crise.

Entretanto, tanto quanto esse olhar, recairão sobre o Direito do Trabalho, nesse singular momento, os olhares daqueles que só a partir de 2013 (com a Emenda Constitucional nº 72/2013) pensaram no trabalho doméstico em condições de igualdade com relação aos demais trabalhadores e que se acomodam, confortavelmente, na matriz escravocrata do trabalho reprodutivo desempenhado pelas mesmas mulheres negras que outrora o faziam na escravidão.

Também recairão sobre o Direito do Trabalho os olhares daqueles que entendem que o grande vilão das nossa condição de dependência econômica e do nosso subdesenvolvimento é o trabalhador, que apenas se favorece da generosa criação de empregos por parte do sofrido empresariado e não assume riscos, nem mesmo o de ser manter vivo numa pandemia; por quem entende que o trabalho feminino é mais caro que o masculino por força da gravidez e da licença-maternidade, ignorando todo o trabalho não pago exercido por mulheres em seus lares (na guerra, na convalescença, na normalidade e na crise) e o quanto isso as vulnerabiliza na economia do tempo, na rotatividade no trabalho e na progressão salarial[i].

O discurso neoliberal, que artificialmente quer ignorar as condições sociais impostas a cada grupo por suas trajetórias históricas e seus marcadores de classe, raça e gênero, atribuindo a quem vive do trabalho uma pesada responsabilidade de “bem-suceder” em uma sociedade desigual, vê sua própria racionalidade de calças curtas: não é possível sobreviver ao coronavírus individualmente; não é possível fazê-lo coletivamente sem compromisso forte do Estado; não é possível sacrificar os mais frágeis nem mesmo por cínica indiferença, porque a exposição dos vulneráveis é a exposição de toda a sociedade.

E, então, os liberais pedem aumento do orçamento público para saúde e com isso, reconhecem: o neoliberalismo é uma lógica que não pode assegurar a sua própria radicalização.

E o que nos resta, então, além de um reforço da atuação estatal em matéria de saúde pública? A viabilidade das medidas de prevenção à generalização do contágio se deita necessariamente numa tela pública de proteção social chamada emprego, justamente aquele tão combatido pelo discurso da reforma trabalhista, pelas “novas” tecnologias e plataformas de recrutamento do trabalho humano, pelo disseminado discurso do empreendedorismo.

É ele, o emprego, que permite que pessoas fiquem em casa, sendo remuneradas e fazendo uso da tecnologia para submeter-se à direção empresarial remotamente. É justamente ele que assegurará que os contaminados ou suspeitos de contaminação tenham faltas justificadas (com remuneração e repouso) para não replicar o contágio comunitariamente. É ele que vai assegurar eventual acesso ao sistema previdenciário, se os afastamentos pela doença se prolongarem para além de 15 dias.

E emprego protegido é exatamente o que falta ao Brasil. A taxa de informalidade atinge hoje 41% da população[ii], entre os quais se incluem trabalhadores por conta própria, que, essencialmente, seja por força de relações empregatícias fraudulentas/disfarçadas, seja pelo fato de ganharem a vida por conta própria, encontram-se desamparados de qualquer vínculo jurídico que garanta seus afastamentos por razões sociais ou de saúde, não acessando, na grande maioria dos casos, sistemas de proteção social básicos como o FGTS e o INSS.

Eu me refiro aos vendedores ambulantes, “flanelinhas”, trabalhadoras domésticas diaristas, manicures, trabalhadores “pejotizados”, também motoristas e entregadores de aplicativos, cujo rendimento diário depende do trabalho e cujas ausências ao serviço, justificadas ou injustificadas, representam imediato prejuízo financeiro. 25 milhões de brasileiros se encontram nessa condição[iii]. Alijados do Direito do Trabalho, o custo para que essas pessoas adiram a recomendações de saúde pública reputadas essenciais pelas autoridades é o seu próprio sustento e sobrevivência.

Estamos falando dos nossos “ganhadores”[iv]: pessoas, predominantemente negras, que persistiram, desde o pós-escravidão, engajadas no trabalho informal por meio da atividade de ganho, porque não foram absorvidas pelas formas juridicamente tuteladas de trabalho nem foram inseridas socialmente de forma satisfatória para que pudessem a elas se habilitar. Esse segmento estrutural do nosso mercado de trabalho tem sido estudado pela literatura recente, sobretudo pelos estudos raciais[v], não como figura acidental nos momentos de crise, mas como marcador central do nosso mercado de trabalho que, em momentos de crise e em função do discurso neoliberal, tende a crescer, “engolindo” fatias do mercado de trabalho formal.

Algumas campanhas nas redes sociais tem fomentado que aqueles que contratam habitualmente os serviços desses sujeitos, por solidariedade, realizem o pagamento e dispensem o trabalho (e por consequência), o deslocamento urbano dessas pessoas.

Também algumas plataformas de aplicativos digitais, voluntariamente, tem sugerido uma “assistência financeira”[vi] aos trabalhadores quem não reconhecem como empregados (!) durante os períodos de afastamento por acometimento do coronavírus, garantindo aos consumidores que esses serão forçadamente desligados da plataforma se contaminados…

As contradições da nossa sociedade desigual se evidenciam quando o que é um autocuidado fundamental e uma conduta comunitária imperativa em uma pandemia se revela para uns como direito, para outros como favor, para outros como risco à sua subsistência.

O tamanho da fragilidade da sociedade brasileira diante do coronavírus é o tamanho da sua crise do trabalho. A solidariedade sempre é bem vinda e apenas sua lógica insurgente poderá nos fazer atravessar esse cenário.

Entretanto, as vísceras expostas do nosso mercado de trabalho e do desfazimento de nossa estrutura de regulação pública trabalhista requerem que a radicalização dessa solidariedade nos conduza, para além de sobreviver a essa crise, a repensar e reivindicar novas políticas de promoção do trabalho digno e protegido face ao iminente colapso da economia brasileira.






[i] VIEIRA, Regina Stela Correia. O cuidado como trabalho: uma interpelação do direito do trabalho a partir da perspectiva de gênero (Tese de Doutorado). PPGD-USP. 2018.



[iv] REIS, João José. Ganhadores: a greve negra de 1857 na Bahia. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

[v] ROUSSENQ, Raíssa. Entre o silêncio e a negação: trabalho escravo contemporâneo sob a ótica da população negra. São Paulo: Ed. Letramento, 2019.



RENATA QUEIROZ DUTRA – professora do Direito do Trabalho da Universidade de Brasília.

sexta-feira, 20 de março de 2020

Nota do Coletivo de Professoras da FD/UnB

O Coletivo de Professoras da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - FD/UnB vem, publicamente, manifestar sua preocupação com a substituição das aulas presenciais, nos níveis de graduação e pós-graduação, por aulas e/ou atividades em meios digitais, durante a pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. Chamamos atenção, sobretudo, para os obstáculos impostos a nós, mulheres, pela divisão sexual do trabalho.

Entendemos que o momento crítico que vivemos, exige de todas nós colaboração e criatividade para lidar com várias urgências: limitar a circulação de pessoas, difundir informações úteis, proteger os grupos vulnerabilizados, construir alternativas de sociabilidade, e, principalmente, educar. No entanto, a questão que ora enfrentamos nos desafia a pensar em novos problemas que envolvem a efetividade dos direitos, o papel do Estado e da Constituição na garantia de saúde pública, acessível a todos e garantida com respeito à privacidade. Por isso, gostaríamos de levantar algumas questões fundamentais que nos levam a questionar a dinâmica das atividades domiciliares.

Devemos considerar que, para a realização de atividades à distância, utilizando meios digitais, necessitamos – nós, docentes, e também os/as estudantes – de uma estrutura de trabalho adequada em casa, o que inclui o acesso à internet e a computadores, a disponibilidade de espaço físico ergonomicamente adequado e, principalmente, de ambiente propício para a concentração em atividades acadêmicas.
 
Ocorre que muitos de nossos e nossas estudantes não podem, em suas casas, contar com essa estrutura, que é fornecida pela própria Instituição de Ensino.  A inclusão de estudantes negros e negras, em sua maioria periféricos, na Universidade não pode acontecer sem que nossas práticas pedagógicas reflitam preocupação com os recortes raciais e de classe, sob pena de inviabilizarmos o objetivo das ações afirmativas.
 
Agravando a situação, vemos com preocupação o fato de que muitos/as docentes não possuem treinamento adequado, espaço, condições ou prazo hábil para organizar tais atividades virtuais, que pressupõem o domínio de técnicas e metodologias específicas do ensino à distância - EAD.
 
Consideramos que mais grave ainda é a condição das mulheres, docentes ou estudantes, que se encontram nesse momento em seus domicílios ocupando-se de crianças e das tarefas domésticas, cuidando de outros dependentes, ou mesmo em condição de saúde física ou mental precária.
 
O estabelecimento de atividades à distância, em regime domiciliar, sem uma preparação anterior e sob situação de pressão, especialmente psicológica, ensejada por uma ameaça à saúde coletiva que fragiliza todos e todas, torna praticamente impossível a consecução de seus objetivos, assumindo o risco de gerar outro tipo de violência.
 
Outras considerações podem ser feitas sobre o assunto. Além das pressões mencionadas anteriormente, devemos considerar a apreensão de muitos/as de nós, docentes, em produzir material didático e gravações de aulas sem que existam meios seguros para sua divulgação e preservação da autoria e integridade dos registros. Não podemos esquecer dos recentes ataques e perseguições sofridos por docentes, sobretudo das áreas de humanidades, em função de suas ideias e temas de pesquisa, entendidas indevidamente como “práticas de doutrinação” por uma parcela da sociedade. Sabemos que nosso papel científico é produzir debates e pensamento crítico, tarefa que tem sido bastante afetada.  Em tempos de tantos conflitos e pressão social, há que se considerar o risco do uso ilícito, abusivo e ofensivo à imagem dos/as docentes e à sua liberdade de cátedra. Dessa forma, entendemos pela necessidade de cautela e proteção dos/as docentes quanto a exposições indevidas e descontextualizadas de suas práticas pedagógicas.
 
Por fim, desconfiamos da qualidade e conformidade de cursos construídos e ofertados sem planejamento específico para EAD aos programas de curso que elaboramos.
 
Recordamos que a utilização de EAD, em uma situação normal de funcionamento das universidades públicas, é ainda tema de debate e reflexão.
 
Renovamos nosso compromisso com a produção de um conhecimento que permita ao e à estudante desenvolver toda a sua capacidade de reflexão, respeitando a diversidade e os diferentes contextos do quais provêm. 
 
Dessa forma, gostaríamos de solicitar às instâncias superiores dessa Universidade que tivessem em conta os diversos problemas em utilizar a EAD nesse momento e que, portanto, considerassem novas alternativas, mais efetivas e com menos riscos à comunidade acadêmica e ao cumprimento das nossas finalidades.

Brasília, 19 de março de 2020.

segunda-feira, 16 de março de 2020

Posse da Dra. Renata Queiroz Dutra como docente efetiva da Faculdade de Direito da UnB


É com muita alegria que informamos que hoje, dia 16/03/2020, a Professora Dra. Renata Queiroz Dutra tomou posse como docente efetiva da Faculdade de Direito da UnB. 

A Professora Renata Dutra foi aprovada em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos para o cargo de Docente Adjunta, nível "A", em regime de Dedicação Exclusiva, das áreas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, em vaga decorrente da aposentadoria do Prof. Vitor Russomano Jr. 

Renata Dutra, que foi Professora Adjunta de Legislação Social e Direito do Trabalho da Universidade Federal da Bahia por quatro anos, é Doutora e Mestra em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. É também autora dos livros "Trabalho, Regulação e Cidadania: a dialética da regulação social do trabalho" (2018) e "Do outro lado da linha: Poder Judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers" (2014), ambos publicados pela editora LTr. É líder do Grupo de Pesquisa "Transformações do Trabalho, Democracia e Proteção Social (CNpq/UFBA) e integra, desde 2012, o Grupo de Pesquisa "Trabalho, Constituição e Cidadania".

Desejamos à Professora Renata Dutra uma trajetória plena de realizações na UnB!

sábado, 14 de março de 2020

Suspensão de atividades da UnB

À comunidade universitária,

Informamos que as atividades acadêmicas e administrativas presenciais permanecerão suspensas em toda a Universidade por 15 dias, a contar da próxima segunda-feira, 16 de março, como medida para o enfrentamento da pandemia de coronavírus no Distrito Federal.

Tal prorrogação já estava prevista na resolução n. 0011/2020 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) e no Ato da Reitoria n. 0392/2020, ambos da última quinta-feira, 12 de março.

De acordo com esses normativos, a suspensão de atividades presenciais teria duração compatível com a vigência de decreto do Governo do Distrito Federal a esse respeito, uma vez que as consequências dessa medida têm impacto prático em toda a população da cidade. Neste sábado, o GDF expediu novo decreto (n. 40.520/2020) prorrogando a suspensão.

Durante este período, estarão mantidas apenas as atividades presenciais de segurança ou outras consideradas essenciais. As atividades acadêmicas poderão ser substituídas por exercícios domiciliares, realizados sob a orientação dos decanatos de Ensino de Graduação (DEG) e Pós-Graduação (DPG), com supervisão das unidades acadêmicas.

Não há, neste momento, previsão de alteração no calendário acadêmico.

Sempre que possível, as atividades administrativas deverão ser realizadas de maneira remota.

Nos próximos dias, a Administração Superior da UnB avaliará o impacto dessa suspensão e a necessidade de medidas adicionais, em diálogo com o Comitê Gestor do Plano de Contingência em Saúde do Covid-19 da UnB e com os diretores das unidades acadêmicas.

A Administração da UnB reitera seu compromisso com o combate a este problema de saúde pública e manterá a comunidade informada sobre novos desdobramentos do assunto.

Márcia Abrahão Moura
Reitora

Enrique Huelva
Vice-reitor