terça-feira, 29 de maio de 2018

Reforma trabalhista: Brasil está na lista dos 24 casos mais graves que OIT investigará por violação a normas internacionais do trabalho

Decisão do Comitê de Peritos foi tomada na 107ª Conferência da OIT, que acontece em Genebra
O Comitê de Peritos da OIT analisou a atual condição legislativa brasileira e concluiu que dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) representam graves violações a normas de proteção internacional com as quais o país se comprometeu. O Brasil é país integrante da OIT desde a sua criação, em 1919, sendo compromissário das regras que são construídas a partir do diálogo internacional tripartite, entre representações de trabalhadores, empregadores e governos. Todavia, não as observou, conforme conclusão dos peritos.

Entenda o caso. 
Ano a ano é divulgada uma lista, conhecida como “long list”, de casos que o Comitê de Peritos considera graves e pertinentes para solicitar, dos Estados-membros envolvidos, uma resposta oficial completa, antes de lançar seus relatórios acerca do cumprimento de determinadas normas internacionais. O Brasil figurou na “long list” em 2017, em razão da tramitação do então PL 6.787/2016 (reforma trabalhista). Ao final, porém, o caso não foi incluído na “short list” – ou seja, dentre os 24 casos considerados mais graves para apreciação no decorrer da Conferência Internacional –, basicamente porque o projeto de lei ainda não era definitivo e seguia tramitando no Congresso Nacional. Ali já se via, entretanto, uma sinalização forte quanto à necessidade de o país reafirmar o seu compromisso com as agendas do trabalho decente, o que inclui a observância das normas básicas de proteção à pessoa trabalhadora. O “caso Brasil” continuou sendo monitorado internacionalmente.

No início deste ano, o Brasil voltou para a “long list” (dentre os mais de 40 casos graves selecionados), desta vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos que estão na Lei 13.467/2017. Havia muita expectativa sobre se, no decorrer da Conferência, o Brasil passaria a ser incluído na “short list”, compondo o desonroso grupo dos países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o planeta. Foi o que agora ocorreu, conforme decisão do Comitê de Aplicação de Normas Internacionais. O Comitê é um órgão independente composto por peritos jurídicos de diversos países, encarregados de examinar a aplicação das convenções e recomendações da OIT no âmbito interno dos Estados-membros. Com a decisão desta terça-feira, o Brasil está oficialmente na lista dos 24 piores casos selecionados para a discussão individual ao longo da Conferência, o que trará desgaste político internacional à representação do Governo.

“Short list” 
e violações do Direito Internacional do Trabalho. Após as ponderações preliminares de trabalhadores, empregadores e diplomatas brasileiros, o Comitê de Peritos apontou problemas relacionados sobretudo ao cumprimento dos termos da Convenção nº 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), por ter identificado indícios de fomento legislativo a um tipo de negociação coletiva tendente a reduzir ou retirar direitos sociais, subvertendo a sua finalidade natural. A conclusão dos peritos aponta, portanto, para a necessidade de revisão dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entre outros, na perspectiva de que não é viável preordenar negociação coletiva para redução ordinária de direitos ou diminuição de garantias, e tanto menos negociação direta entre trabalhador e empregador, sem intervenção sindical, para esse mesmo fim. Outra revisão fundamental sinalizada diz respeito ao art. 442 da CLT que, ao estimular contratos precários – o de “autônomos exclusivos” –, formalmente desvinculados de categorias profissionais, tende a excluir os respectivos trabalhadores das salvaguardas sindicais típicas reconhecidas na legislação.

A visão da Anamatra -  
O presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, observou que “a notícia consterna, mas não surpreende. A Anamatra alertou, desde o início da tramitação do PL  6.787/2016, para os riscos de uma alteração legislativa tão restritiva – e tão mal construída – sem o necessário diálogo com a sociedade civil organizada”. 
Já a vice-presidente da Anamatra, Noemia Porto, que participa da Conferência representando a entidade, viu com preocupação a inserção do Brasil na lista.“Não há dúvida de que fica abalada a credibilidade do país no plano internacional, porque até então vinha sendo construída uma imagem positiva de compromisso com a cidadania, incluindo o respeito aos direitos dos trabalhadores. Isso foi rompido”. A preocupação com o crescimento sustentável, que alie valor social do trabalho e livre iniciativa, é um compromisso estampado na Constituição do Brasil, diz. As inconvencionalidades inerentes à ideia de negociação coletiva com redução de direitos, de negociação direta entre trabalhador e empregador e de proliferação de contratos precários foram antecipadas pela Anamatra desde a tramitação do projeto de lei da reforma trabalhista, tanto nas notas técnicas publicadas como nas participações em audiências públicas. As inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei nº 13.467/2017 também apareceram nas teses recentemente foram aprovadas no XIX CONAMAT, principal evento da Magistratura do Trabalho brasileira. (Confira aqui a lista das teses)
Luciana Conforti, diretora de Cidadania e Direitos Humanos, que também participa da 107ª Conferência, acrescentou que a ANAMATRA já vinha documentando os impactos negativos da reforma trabalhista aferidos nos últimos 6 meses, dentre os quais as ameaças à independência judicial dos magistrados – pressionados publicamente por autoridades públicas para dedicarem ao texto legal interpretações de ordem literal –, a drástica redução do número de ações trabalhistas – diante das restrições impostas para o acesso à justiça, inclusive de trabalhadores pobres –, as demissões em massa associadas ao aumento da informalidade e da formalização de contratos precários e a crise no modelo de custeio das atividades sindicais. Para a diretora, a inclusão do Brasil na lista dos 24 piores casos ocorre como consequência da quebra dos princípios fundamentais do diálogo social e da negociação coletiva, que deve visar à melhoria das condições de trabalho. Na data de ontem a Anamatra protocolou ofício de caráter informativo, endereçado ao Diretor-Geral, versando sobre os aspectos acima referidos. 
Luciana Conforti referiu, por fim, que a Anamatra, considerando os tradicionais laços de cooperação norteadores de suas relações com a OIT há mais de uma década, já havia reportado ao Diretor-Geral Guy Rider quais eram os riscos da aprovação da reforma trabalhista como proposta, conforme ofício protocolado pela entidade no decorrer da 106ª Conferência Internacional do Trabalho. 
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Fonte: ANAMATRA

terça-feira, 22 de maio de 2018

Segunda edição do livro “A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017”


O Grupo de Pesquisa "Trabalho, Constituição e Cidadania" (Unb/CNPq) tem a honra de divulgar a segunda edição do livro “A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017”. Revista, atualizada e ampliada.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Evento: Simpósio “A proteção da criança e do adolescente frente ao trabalho infantil: atuação necessária como garantia ao direito à vida”


O Grupo de Pesquisa "Trabalho, Constituição e Cidadania" tem a honra de divulgar à comunidade acadêmica o simpósio “A proteção da criança e do adolescente frente ao trabalho infantil: atuação necessária como garantia ao direito à vida”.

O evento será realizado nos dias 12 e 13 de junho, no auditório Pedro Jorge I da ESMPU (quadra 604 – L2 Sul – 1º subsolo), e contará com 50 vagas para público externo, preenchidas por sorteio eletrônico.

As inscrições poderão ser realizadas aqui, até as 12h do dia 9 de maio, e será concedido certificado aos participantes com frequência mínima de 85%.

Confira abaixo a programação completa do simpósio:

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Artigo: "30 anos: crise e futuro da Constituição de 1988"

Podemos identificar dois desfechos possíveis para a crise constitucional desencadeada em 2016
Cristiano Paixão

presente artigo inicia uma série dedicada aos 30 anos da Constituição de 1988. Entendemos ser relevante um esforço de reflexão acerca do legado do texto constitucional e dos desafios que se colocam para a sua vigência no futuro. Este espaço será compartilhado por professores e pesquisadores integrantes do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição), por componentes do Centro de Estudos de Cultura Contemporânea (CEDEC) e por pesquisadores convidados.
A Constituição está prestes a completar 30 anos de vigência exatamente num contexto histórico em que o Brasil experimenta sua maior crise constitucional desde 1988. É necessário, então, compreender as dimensões da crise, as perspectivas para o futuro e as alternativas disponíveis.
O conceito de crise já perdeu muito de seu componente de excepcionalidade. A gradativa normalização do conceito – fala-se a todo momento em crise política, crise econômica, crise de valores, crise da civilização – tem duas consequências: uma espécie de banalização da ideia de crise e uma certa opacidade do conceito. Nem sempre é fácil separar o normal do extraordinário; aumenta o uso da noção de “crise estrutural”, que por si só desafia a excepcionalidade da situação de crise e permite antever que o mundo político e institucional moderno contempla essa ideia desde suas primeiras manifestações. Em outras palavras: viver sob o desenho institucional construído a partir da modernidade significa estar sujeito a constantes crises. Uma delas é a crise constitucional.
É natural – e até previsível – que as democracias contemporâneas vivam, de tempos em tempos, situações de incerteza e instabilidade. A princípio, as constituições são soluções para as crises políticas – elas indicam o espaço de atuação dos poderes constituídos, estabelecem limites e formas de controle entre poderes. Entretanto, em determinadas circunstâncias, as crises políticas podem levar a uma crise constitucional.
Isso ocorre quando se manifesta a ampliação do espaço de deliberação disponível, com base na constituição então vigente, aos atores e instituições da política e do direito. A crise política assume, assim, uma dimensão constitucional. Ela inclui uma crise da função da constituição, ou seja, a crise apresenta-se quando a constituição é colocada à prova, e os procedimentos ordinariamente disponíveis para o enfrentamento de impasses e discordâncias não são suficientes para resolver o impasse político. Ao persistir a situação de conflito, novas possibilidades são cogitadas e testadas por atores e instituições. Com isso, abre-se o risco de que a solução proposta atinja o núcleo da constituição da comunidade política, a saber, alguma das opções fundamentais contidas no documento constitucional.
A crise constitucional em que estamos inseridos, e que ficou evidenciada cerca de dois anos atrás, ao tempo do procedimento de impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff, tem uma característica distintiva: ela é uma crise desconstituinte. Desde 2016, algumas ações adotadas pela coalizão política que se formou para viabilizar o impeachment e sustentar o governo Temer possuem um núcleo comum: a deliberada desfiguração do quadro de direitos fundamentais que é o núcleo da Constituição de 1988.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 95, que fixa um teto para os gastos públicos, assim como a aprovação da Lei nº 13.467/2013, a chamada “reforma trabalhista”, são exemplos concretos de um movimento de reação contra a Constituição de 1988, pois subtraem, de forma clara e direta, o direito das próximas gerações de deliberar sobre as modalidades de gasto dos recursos públicos (inviabilizando a concretude de direitos e garantias estipulados ao longo do texto constitucional), e flexibilizam ao extremo o núcleo da proteção social ao trabalhador que a Constituição de 1988 estabeleceu com inegável centralidade.
Podemos identificar, entre várias possibilidades, dois desfechos possíveis para a crise constitucional desencadeada em 2016. O primeiro deles é um gradativo esvaziamento da Constituição de 1988 que conduza a um estado de obsolescência. Se os movimentos desconstituintes persistirem, e novos ataques forem dirigidos ao núcleo do texto ora vigente, não mais será possível restaurar um mínimo padrão de estabilidade institucional, e com isso a história que se iniciou em 5 de outubro de 1988 terá chegado ao seu termo final.
Esse desfecho, porém, não é inevitável e ainda não se configurou.
Desde 1988, o Brasil enfrentou algumas crises políticas e experimentou uma razoável alternância no comando do Poder Executivo federal. A Constituição de 1988 esteve à altura desses desafios – ela forneceu o quadro institucional que permitiu, nos anos de 1995-2002 (era FHC), a aprovação de emendas constitucionais que modificaram elementos da economia e da administração pública com o objetivo de implementar reformas liberalizantes e que diminuíram a presença do Estado na economia e na vida social. No período compreendido entre 2003 e 2014 (era Lula-Dilma), a Constituição absorveu as modificações relacionadas a políticas sociais inclusivas, como a ampliação de direitos sociais (EC nº 72) e a política de valorização do salário mínimo.
A Constituição de 1988 possui, portanto, um grau de abertura suficiente para sustentar o equilíbrio institucional necessário a uma democracia contemporânea. Não há, assim, um vício de origem no desenho constitucional de 1988, que justifique a sua redefinição ou a substituição do texto constitucional. Isso permite afirmar que um segundo desfecho para a atual crise é possível e desejável. Ele envolve, antes de tudo, a retomada do compromisso com o sistema de regras e princípios presente na Constituição em vigor.
As constituições democráticas são marcadas por uma abertura para o futuro. São documentos constitucionais que devem ser apropriados por gerações que se sucedem na experiência histórica de uma comunidade política. Essas gerações são responsáveis pela tarefa de conceder sentido e atualização a determinados preceitos originais do texto. No caso brasileiro, em que a Constituição de 1988 afirmou o processo de redemocratização após uma longa ditadura, e no qual persistem índices alarmantes de desigualdade (que aumentaram, aliás, na atual crise constitucional), dois daqueles preceitos originais permanecem atuais: liberdade e igualdade. As gerações sucessivas terão, contudo, uma tarefa adicional, que é a de restabelecer a ordem constitucional abalada com a crise que foi desencadeada em 2016. Para isso, será necessário contrapor uma resistência aos impulsos desconstituintes, sob a forma de um movimento. Um movimento reconstituinte.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Desejo para o Dia do Trabalhador


“Tanto é o sangue
que os rios desistem de seu ritmo,
e o oceano delira
e rejeita as espumas vermelhas”
Cecília Meireles

O último 1º de Maio foi marcado pelo propósito de corrosão da legislação brasileira, ganhava espaço midiático o discurso da “urgência” da Reforma Trabalhista, em momentos decisivos do que viria a ser a Lei nº 13.467/16.

Os seus defensores proclamavam ser um passo para a modernização do Estado brasileiro, pontapé para a superação da crise econômica e a chegada do tão desejado desenvolvimento.

O que se viu, no entanto, foi a propagação de falas – oficiais e pretensamente legítimas - carregadas de estigmas, imprecisões e lugares-comuns desconectados da realidade. O ano será lembrado pela precarização de dispositivos que garantiam um patamar mínimo de direitos nas relações trabalhistas. Sem pudor, deram curso à vexatória investida de relativizar o conceito de trabalho escravo. Também vicejaram o preconceito e as ações fulminantes contra as estruturas e as instituições destinadas a proteger e valorizar quem vive do trabalho, levando à adesão inclusive de desavisados que delas dependem.

Já em 2018, malogrou a MP 808/2017, que prometia neutralizar, minimamente, pontos da Reforma, e se revelou a chocante notícia de que um Tribunal Regional do Trabalho homenagearia quem pretende extingui-lo.

Essa abordagem marca a ideia desencantadora do emprego, reforça o sentimento de vergonha de ser celetista, ser fichado, para incentivar o orgulho de ser empreendedor, pessoa jurídica.

É preciso desvelar, no entanto, que máscaras como a autonomia e liberdade, sem que sejam calcadas em igualdade, são na verdade formas de prender e criar miséria, e não de extingui-la. Quando se fala em ter trabalhadores autônomos, donos do próprio negócio, o que se vê é o acirramento do individualismo e da dependência socioeconômica. É apenas uma forma de transferir a responsabilidade social para o indivíduo, que, sozinho, sucumbe.

Quantos são aqueles que afirmam que o trabalhador é empregado por comodismo, falta de iniciativa para ter a própria empresa. Como se fosse sustentável ou mesmo possível um modelo social em que todos são empresários. Ou ainda como se os que hasteiam a bandeira do empreendedorismo efetivamente quisessem que todos os brasileiros fossem e tivessem reais condições de ser seus concorrentes.

Os primeiros dados pós-reforma revelam queda acentuada do número de ações ajuizadas, que, infelizmente, não decorre da criação de empregos formais ou do cumprimento das obrigações trabalhistas pelos empregadores, mas se dá pelo temor de ser punido pelo “atrevimento” de buscar a reparação de direitos lesados.

Na ficção, falando sobre relações de poder, o filme Liga da Justiça (2017) teve um diálogo que chamou a atenção dos fãs. Barry Allen (Flash) pergunta a Bruce Wayne (Batman), qual era seu superpoder. A resposta: “Eu sou rico”. Flash encerra o assunto com um comentário risonho: “é um poder e tanto”!

Na vida real, no último ano, esse superpoder – ser rico e desvalorizar quem vive do trabalho - encontrou terreno fértil, defensores competentes e vítimas desamparadas, como nunca!
A depuração dos discursos, e das práticas, que revelam autêntico preconceito contra quem vive do próprio trabalho é essencial à manutenção e quiçá ao aperfeiçoamento das possibilidades de uma convivência social minimamente civilizada.

A simbologia contemporânea de trabalho atrela-o à dignidade, relação que está estampada dentre os princípios fundamentais da nossa Constituição, logo no início, e perpassa todo o seu texto, que funda a ordem social tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

O Dia do Trabalhador é dia de luta, de lembrar conquistas obtidas com o derramamento de sangue. O ciclo passado pode ter sido de ataques e ferimentos, mas o novo há de ser de retomada, de resgate da verdade, dos fatos e dos direitos. Que não seja o ciclo do super-herói, com poderes especiais, mas do anti-herói, cujo poder está em realizar as coisas ditas banais do dia-a-dia e em perceber que a fraqueza dos que aparentam ser superpoderosos é ser nada sem os que trabalham.

Que não fiquemos, como bradou Cecília, “imunes, chorando, apenas sobre fotografias”, que nada mais seja “um natural armar de desarmar de andaimes”, que lembremos desse sangue derramado, e nos armemos novamente para combater o bom combate.

Luisa Nunes de Castro Anabuki
Leomar Daroncho
Procuradores do Trabalho

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Correio braziliense
Dia 30 de abril de 2018
Caderno Direito&Justiça

terça-feira, 1 de maio de 2018

Que Direito do Trabalho queremos?


Arte: Nathálya Ananias


O Dia do Trabalho, também conhecido como Dia do Trabalhador, é comemorado em primeiro de maio. Neste ano de 2018, no atual contexto pós-reforma trabalhista, precisamos retomar as reflexões sobre quais são e quais deveriam ser as telas de proteção social no Brasil hoje. Que Direito do Trabalho será possível reconstruir? Das ações já articuladas e daquilo que está por vir, o que se espera é que possamos resgatar o Direito do Trabalho constitucionalizado em seu compromisso civilizatório de proteção social ao ser humano que vive do trabalho.