segunda-feira, 9 de setembro de 2013

A TERCEIRIZAÇÃO, A CLT E A CONSTITUIÇÃO

Ricardo José Macêdo de Britto Pereira, Procurador Regional do Trabalho, Doutor pela Universidade Complutense de Madri, Membro do Grupo de Pesquisa da UNB “Trabalho, Constituição e Cidadania”

A ampliação da terceirização ganhou destaque no meio político e na imprensa com o Projeto de Lei n. 4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel. O projeto elimina a ilicitude da terceirização na atividade fim e o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A medida é apoiada pelo empresariado e os argumentos a seu favor possuem acentuado componente ideológico.

Toda ideologia adota uma verdade para vencer resistências e posições contrárias, além de encobrir os efeitos prejudiciais dos propósitos e práticas aos quais dá suporte. No caso da terceirização, a verdade disseminada por seus defensores é que se trata de técnica moderna de gestão, dando pouco evidência a como ela afeta os direitos trabalhistas. Essa ideologia a serviço do poder econômico é capitaneada por grandes organizações, cada dia mais difíceis de serem identificadas, considerando que já não possuem estruturas, sedes e locais definidos, mas redes que se conectam e desconectam a todo momento. São, sobretudo, organizações de capital, geralmente inacessíveis aos consumidores insatisfeitos e às autoridades dos Estados. A lograrem a ampliação da terceirização, tampouco terão trabalhadores, completando o ciclo de esvaziamento e de descaracterização como centros de imputação de responsabilidades sociais por seus empreendimentos.

A força dessa ideologia, que acoberta enormes passivos sociais, pulveriza a consciência social em torno dos malefícios provocados pela terceirização sem limites. Passa-se a acreditar que a terceirização realmente produz inúmeras vantagens, inclusive sociais. As capacidades de reação ao projeto são desarticuladas, docilmente, dando a impressão de que sua realização é inevitável. O limite jurisprudencial demarcando atividade meio e fim passa a ser tratado como barreira nostálgica às liberdades do mercado e ao desenvolvimento econômico.

Porém, a realidade é completamente distinta. Os terceirizados são, em geral, trabalhadores que desfrutam de salários mais baixos e condições de trabalho desfavoráveis. A terceirização abala aspectos essenciais da CLT, como a subordinação e a pessoalidade diretas. Inverte a regra geral da indeterminação do prazo contratual, para consagrar a temporalidade. A rotatividade muitas vezes inviabiliza o gozo das férias. Os sindicatos de terceirizados desfrutam de menores condições de mobilização e reivindicação. As estatísticas dos acidentes de trabalho indicam que sua incidência aumenta nas hipóteses de terceirização.

A terceirização sem limites não encontra respaldo constitucional. Despreza o valor social do trabalho (art. 1º, CF) e a determinação da melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF). A supressão da distinção atividade meio e atividade fim enfraquece a incidência das normas constitucionais, uma vez que sua verificação não se dá no plano meramente econômico, como descrição da segmentação do processo produtivo. Não basta o enquadramento como meio. Seu conceito é jurídico, importando verificar também os efeitos da terceirização nas condições de trabalho. Se acarreta profunda discrepância nos direitos dos trabalhadores, se obstrui o exercício de direitos legais e constitucionais ou possui o nítido propósito de enfraquecer sindicatos, não há dúvida de que a terceirização provoca regressão inadmissível pela Constituição. Nesse caso, a atuação dos atores encarregados da defesa dos direitos trabalhistas é imposição constitucional, independentemente da existência de lei abrandando os limites da terceirização.


Eventual lei que regulamente a terceirização não poderá agravar ainda mais a situação dos terceirizados. Se os empresários pretendem romper os limites da terceirização, num contexto de segurança jurídica, deveriam apresentar projeto estabelecendo a completa isonomia das condições de trabalho entre terceirizados e empregados diretos e a responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços. Assim, poderão defender diante da sociedade a viabilidade da proposta e mostrar que os ganhos decorrem da maior eficiência e não da exploração de trabalhadores, da exclusão e das desigualdades sociais. Poderão, enfim, advogar que a terceirização é técnica compatível com as exigências dos tempos atuais e não ferramenta obsoleta que impõe o retrocesso, expressamente vedado pela Constituição de 1988.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

MANIFESTO DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004

O Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB), vem, por meio deste, manifestar seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se encontra pendente de deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.
Nós, pesquisadores do mundo do trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos motivos que passamos a expor:

1.      O projeto de lei, a despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de serviços, da forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto das atividades empresariais”, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura da intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa e que não se confundem com a sua atividade-fim, com o intuito de permitir que o empreendimento capitalista se concentre no seu objetivo principal, já está acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação construída pelo Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela empresa tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao trabalhador. A intenção do projeto, ao admitir a terceirização indiscriminada de todas as atividades empresariais, é autorizar que as empresas terceirizem inclusive suas atividades principais, objetivo que não encontra amparo nem mesmo nas modernas técnicas administrativas que fundamentam a terceirização.  Terceirizar atividade-fim é admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa intermediária que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de trabalho humano, oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma segunda vez, a mais-valia do seu trabalho.
2.       Nesses termos, o projeto de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato de prestação de serviços entre duas empresas.
3.      A atual regulação da terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e que a restringe às atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de lei e, ainda assim, tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização no país. Isso porque a terceirização tem sido usada como forma de reduzir custos trabalhistas, conforme representam os seguintes dados: Pesquisa realizada pelo DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de números alarmantes a respeito da terceirização no país. De início, a pesquisa identifica que a remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior, em 27,1%, à remuneração dos trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam que a remuneração dos trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que os trabalhadores diretos estão mais distribuídos entre as diversas faixas salariais. Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados. O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados[1]. Portanto, o atual panorama do trabalho no país reclama uma atuação mais enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação indiscriminada.
4.      A terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus serviços.
5.      Trabalho não é custo: trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos seres humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a geração de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com pessoal, as empresas forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados, subcontratados, sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança no trabalho. O centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa e cidadã, objetivo que fica inviabilizado quando o mundo do trabalho se encontra dominado por trabalhadores em condição de precariedade extrema, configurando mão de obra rotativa, descartável e desvalorizada.
6.      A terceirização tem sido responsável pela fragmentação de categorias de trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando as mesmas atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores diferentes e, consequentemente, categorias sindicais diferentes. Isso tem sido responsável pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7.      A admissão generalizada do trabalho terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas sem empregados ou formadas por uma quantidade de empregados diretos significativamente menor do que de terceirizados, revelando descaso do ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem econômica e com a relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção socioeconômica digna no contexto empresarial para o qual se ativa.
8.      A terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho típica do modelo pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica, que é o melhor instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a exceção amedrontada.
9.      Terceirização não gera emprego: o que gera emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que criar qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem se voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10.  A análise científica do fenômeno da terceirização e de sua regulação jurídica demonstra que esse mecanismo tem sido responsável pelo decréscimo dos patamares jurídicos da afirmação dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, razão porque a instituição de um projeto de lei com perspectiva patrimonialista e que visa a satisfazer as exigências do mercado sem preocupação com os reais destinatários da norma, que são os trabalhadores, será responsável pela negação dos princípios básicos do Direito do Trabalho e dos postulados internacionais de proteção ao trabalho.

Por tudo isso, nós, abaixo assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo aos Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política em prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das principais bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos trabalhistas e o combate à precarização das condições de vida da classe trabalhadora.
Clamamos também à Presidente Dilma Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A Democracia não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo dos direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência dos direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.

- Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
- Grupo de Pesquisa Trabalho, Precarização e Resistências - Universidade Federal da Bahia
- Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ

1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo Antunes (Professor Titular de Sociologia do Trabalho na UNICAMP).
3.  Graça Druck  (Doutora em C. Sociais, professora do Depto. de Sociologia - Faculdade de Filosofia e C. Humanas, pesquisadora do CRH e do CNPq)
4.Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Sub-Procurador do Trabalho).
5. Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
6. Juliano Zainden Benvindo (Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
7. Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB - Procurador do Trabalho - PRT10)
8. Magda Barros Biavaschi, (Doutora em Economia Aplicada [Economia Social do Trabalho] pelo IE/UNICAMP - Pós-Doutora em Economia Aplicada [Social do Trabalho] pelo IE/UNICAMP - CESIT/IE/UNICAMP – Desembargadora aposentada do TRT da 4ª Região)
9. Jair Batista da Silva (Doutor em Ciências Sociais, professor do Depto de Sociologia - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, pesquisador do Centro de Recursos Humanos (CRH)/UFBA.
10. Isabela Fadul de Oliveira (Doutora em Direito, Professora da Faculdade de Direito da UFBA, Pesquisadora do CRH/UFBA)
11. Daniela Muradas – Doutora em Direito, Professora Adjunta de Direito do Trabalho da UFMG
12. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Professora Adjunta da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Doutora em Ciências Jurídicas PUC-Rio Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional PUC-Rio. Desembargadora do Trabalho – TRT da 1ª Região.
13. Jorge Luiz Souto Maior – Professor da Faculdade de Direito da USP
14. Profa Dra Maria Rosaria Barbato – Departamento  de Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito  da UFMG
15. Paulo Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
16. Vitor Araújo Filgueiras (Doutor em Ciências Sociais/UFBA, Pós-Doutorando em Economia/UNICAMP, Auditor Fiscal do Trabalho).
17. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
18. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA 10)
19. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
20. Renata Queiroz Dutra (Mestranda/PPGD-UnB)
21. Laís Maranhão Santos Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB)
22. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
24. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
25. Pedro Mahin de Araújo Trindade (Mestrando /PPGD-UnB)
26. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
27. Lara Parreira (Mestranda/PPGD-UnB)
28. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
29. Milena Pinheiro Martins (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
30. Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
31. Henrique Guariento (Estudante de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa)
32. Thais Safe Carneiro (Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
33. Lauro Guimarães (Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
34. Melina Silva (Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
35. Luíza Anabuki (Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
36. Mauro de Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do manifesto)
37. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
38. Elaine Silva de Souza (Mestre em Ciências Sociais/Universidade Federal da Bahia/CRH)
39.Cláudia Regina Reina Pinheiro (Juíza do Trabalho - TRT-RJ e pesquisadora colaboradora do DHIS-ENSP-FIOCRUZ)
40. Grijalbo Fernandes Coutinho (juiz do trabalho da 10ª Região, mestrando em Direito do Trabalho pela UFMG).
41. Mirela Barreto de Araujo Possidio – OAB-BA 12.388
42. Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira - OAB/RS nº 15.822
43. José Augusto Amorim (Advogado, OAB/RN nº 3472)
44. Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão (Advogada, OAB/PA 5627)
45. José Eduardo de Resende Chaves Júnior – Desembargador do Trabalho - TRT da 3ª Região
46. Nilton Correia – advogado, OAB-DF 1291, Presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais (OAB-Conselho Federal)
47. Jair Teixeira dos Reis (professor de direito do trabalho, auditor fiscal do Trabalho - ES)
48. José Carlos Arouca (Desembargador Aposentado do TRT da 2ª Região)
49. Rubstenia Sonara Silva, advogada trabalhista, OAB 38.154
50. Hugo Cavalcanti Melo Filho – Juiz do Trabalho da 6.ª Região, Professor Adjunto de Direito do Trabalho da UFPE e Doutor em Ciência Política
51. Valdete Souto Severo - Juíza do Trabalho da 4ª Região, Professora da FEMARGS - Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS, Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS e Doutoranda em Direito do Trabalho junto a USP
52. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha – Desembargador do Trabalho - TRT da 1ª Região
53. André Luiz Machado – Juiz do Trabalho da 6ª Região e presidente da AMATRA VI.
54. Sandro Eduardo Sardá – Procurador do Trabalho
55. João Gabriel Pimentel Lopes - Mestrando em Direito, Estado e Constituição (UnB) - Advogado trabalhista - OAB/DF 40.637
56. Raquel Cristina Rieger, Advogada Trabalhista, OAB/DF 15.558
57. Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo. Diretor de Prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA - gestão 2013-2015
58. Claudia Marcia de Carvalho Soares (Juíza do Trabalho Substituta, Doutora em Direito - Prof. da Universidade Cândido Mendes-Pós-Graduação)
59. Luiz Salvador - Advogado - Presidente da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas.
60. Bruno Amâncio Martins Vial, Advogado Trabalhista, OAB/DF 34.467.
61. Ney Maranhão - Juiz do Trabalho (TRT8 - PA/AP). Doutorando em Direito do Trabalho pela USP
62. Luciana Cury Calia - Advogada trabalhista
63. Maria Maeno (Médica - Pesquisadora da Fundacentro)
64. Karen Artur- Pós-Doutora pela UFRJ e pesquisadora no CEDD- USP Ribeirão Preto
65. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Juiz Titular da 2ª VT de Araraquara (SP)
66. Sandra Regina Cavalcante - Advogada Trabalhista, Mestre e Doutoranda em Saúde Pública - Universidade de São Paulo
67. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - Professor e Desembargador do Trabalho - TRT-PR
68. Miracy Barbosa de Souza Gustin (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Associada aposentada da UFMG e Professora do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG).
69. Adriana Goulart de Sena Orsini (Juíza do Trabalho/TRT 3ª Região e Professora Adjunta da Faculdade de Direito da UFMG). 
70. Miguel Felinto Vieira Neto (Aluno do Curso de Especialização em Direito Constitucional do Trabalho- UnB, servidor do TST e apoiador do manifesto).
71. Priscila do Nascimento Koshino - graduada em Direito/UnB, advogada - OAB/DF 37.081

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Outras manifestações contrárias ao projeto:

- Carta aberta da ANAMATRA:

- Ofício subscrito por 19 Ministros do TST:

- Nota técnica da ANPT:






NOTA TÉCNICA - Conselho Federal da OAB - Comissão Nacional de Direitos Sociais



                        A Comissão Nacional de Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados,  incluído na pauta de votação do dia 4 de setembro de 2013.
                        Referido projeto, seja em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC, tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
                        A lógica do projeto envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida afronta ao Estado democrático de direito.
                        O alijamento jurídico da estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a redução das retribuições trabalhistas.
                        Ao fomentar a intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004 contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho, promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
                        Não bastasse isso, a proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim, algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública, princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós, inclusive a esse Parlamento.


                        A condição de insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
                        O cotidiano da Justiça do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e, não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do processo.
                        No que tange à representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
                        Por fim, é necessário atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
                        Nesse particular, deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como “benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”, que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
                        Resta evidente que o PL 4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes de organização e negociação coletivas.



                        Merece, por tal razão, ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência, responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
                        Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais (CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
                        Brasília, DF, 03 de setembro de 2013.





                                   NILTON CORREIA
                                           Presidente




                                   MAURO MENEZES

                               Membro Consultor da CNDS