sexta-feira, 11 de outubro de 2013
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
A TERCEIRIZAÇÃO, A
CLT E A CONSTITUIÇÃO
Ricardo José Macêdo de Britto
Pereira, Procurador Regional do Trabalho, Doutor pela Universidade Complutense
de Madri, Membro do Grupo de Pesquisa da UNB “Trabalho, Constituição e
Cidadania”
A ampliação da terceirização
ganhou destaque no meio político e na imprensa com o Projeto de Lei n.
4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel. O projeto elimina a ilicitude
da terceirização na atividade fim e o entendimento da Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho. A medida é apoiada pelo empresariado e os argumentos a
seu favor possuem acentuado componente ideológico.
Toda ideologia adota uma verdade
para vencer resistências e posições contrárias, além de encobrir os efeitos
prejudiciais dos propósitos e práticas aos quais dá suporte. No caso da
terceirização, a verdade disseminada por seus defensores é que se trata de
técnica moderna de gestão, dando pouco evidência a como ela afeta os direitos
trabalhistas. Essa ideologia a serviço do poder econômico é capitaneada por
grandes organizações, cada dia mais difíceis de serem identificadas,
considerando que já não possuem estruturas, sedes e locais definidos, mas redes
que se conectam e desconectam a todo momento. São, sobretudo, organizações de
capital, geralmente inacessíveis aos consumidores insatisfeitos e às
autoridades dos Estados. A lograrem a ampliação da terceirização, tampouco
terão trabalhadores, completando o ciclo de esvaziamento e de descaracterização
como centros de imputação de responsabilidades sociais por seus
empreendimentos.
A força dessa ideologia, que
acoberta enormes passivos sociais, pulveriza a consciência social em torno dos
malefícios provocados pela terceirização sem limites. Passa-se a acreditar que
a terceirização realmente produz inúmeras vantagens, inclusive sociais. As
capacidades de reação ao projeto são desarticuladas, docilmente, dando a
impressão de que sua realização é inevitável. O limite jurisprudencial
demarcando atividade meio e fim passa a ser tratado como barreira nostálgica às
liberdades do mercado e ao desenvolvimento econômico.
Porém, a realidade é
completamente distinta. Os terceirizados são, em geral, trabalhadores que
desfrutam de salários mais baixos e condições de trabalho desfavoráveis. A
terceirização abala aspectos essenciais da CLT, como a subordinação e a
pessoalidade diretas. Inverte a regra geral da indeterminação do prazo
contratual, para consagrar a temporalidade. A rotatividade muitas vezes
inviabiliza o gozo das férias. Os sindicatos de terceirizados desfrutam de
menores condições de mobilização e reivindicação. As estatísticas dos acidentes
de trabalho indicam que sua incidência aumenta nas hipóteses de terceirização.
A terceirização sem limites não
encontra respaldo constitucional. Despreza o valor social do trabalho (art. 1º,
CF) e a determinação da melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e
rurais (art. 7º, CF). A supressão da distinção atividade meio e atividade fim
enfraquece a incidência das normas constitucionais, uma vez que sua verificação
não se dá no plano meramente econômico, como descrição da segmentação do
processo produtivo. Não basta o enquadramento como meio. Seu conceito é
jurídico, importando verificar também os efeitos da terceirização nas condições
de trabalho. Se acarreta profunda discrepância nos direitos dos trabalhadores,
se obstrui o exercício de direitos legais e constitucionais ou possui o nítido
propósito de enfraquecer sindicatos, não há dúvida de que a terceirização
provoca regressão inadmissível pela Constituição. Nesse caso, a atuação dos
atores encarregados da defesa dos direitos trabalhistas é imposição
constitucional, independentemente da existência de lei abrandando os limites da
terceirização.
Eventual lei que regulamente a
terceirização não poderá agravar ainda mais a situação dos terceirizados. Se os
empresários pretendem romper os limites da terceirização, num contexto de
segurança jurídica, deveriam apresentar projeto estabelecendo a completa
isonomia das condições de trabalho entre terceirizados e empregados diretos e a
responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços. Assim,
poderão defender diante da sociedade a viabilidade da proposta e mostrar que os
ganhos decorrem da maior eficiência e não da exploração de trabalhadores, da
exclusão e das desigualdades sociais. Poderão, enfim, advogar que a
terceirização é técnica compatível com as exigências dos tempos atuais e não
ferramenta obsoleta que impõe o retrocesso, expressamente vedado pela
Constituição de 1988.
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
MANIFESTO DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004
O Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania (UnB), vem, por meio deste, manifestar seu repúdio ao
Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se
encontra pendente de deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
da Câmara dos Deputados.
Nós, pesquisadores do mundo do
trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos
motivos que passamos a expor:
1. O projeto de
lei, a despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de
serviços, da forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto
das atividades empresariais”, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura
da intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A
terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa e que
não se confundem com a sua atividade-fim, com o intuito de permitir que o
empreendimento capitalista se concentre no seu objetivo principal, já está
acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação construída pelo
Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que
autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela empresa
tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao
trabalhador. A intenção do projeto, ao admitir a terceirização indiscriminada
de todas as atividades empresariais, é autorizar que as empresas terceirizem
inclusive suas atividades principais, objetivo que não encontra amparo nem
mesmo nas modernas técnicas administrativas que fundamentam a terceirização.
Terceirizar atividade-fim é admitir que figure entre o trabalhador e o
seu real empregador uma empresa intermediária que, longe de possuir
especialização, atua como agenciadora de trabalho humano, oferecendo-o como
mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma segunda vez, a mais-valia do seu
trabalho.
2. Nesses
termos, o projeto de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios
básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano
não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e
contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato
de prestação de serviços entre duas empresas.
3. A atual
regulação da terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e que a
restringe às atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de lei e,
ainda assim, tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização no país.
Isso porque a terceirização tem sido usada como forma de reduzir custos
trabalhistas, conforme representam os seguintes dados: Pesquisa realizada pelo
DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de números alarmantes a respeito da
terceirização no país. De início, a pesquisa identifica que a remuneração dos
trabalhadores terceirizados é inferior, em 27,1%, à remuneração dos
trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam que a remuneração dos
trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e
de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que os trabalhadores diretos estão mais
distribuídos entre as diversas faixas salariais. Em relação à jornada de
trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza,
semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores
permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados. O
tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores
diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os
trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse
fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos
diretamente contratados[1]. Portanto, o atual panorama do trabalho no país
reclama uma atuação mais enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação
indiscriminada.
4. A
terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive
no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a
incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados
chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas empresas
destinatárias finais dos seus serviços.
5. Trabalho não
é custo: trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos
seres humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a
geração de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com pessoal, as
empresas forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados, subcontratados,
sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança no trabalho. O
centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana e o pleno desenvolvimento de
suas potencialidades como pessoa e cidadã, objetivo que fica inviabilizado
quando o mundo do trabalho se encontra dominado por trabalhadores em condição
de precariedade extrema, configurando mão de obra rotativa, descartável e
desvalorizada.
6. A
terceirização tem sido responsável pela fragmentação de categorias de
trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando as mesmas
atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores diferentes e,
consequentemente, categorias sindicais diferentes. Isso tem sido responsável
pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos
trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações
de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e
organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara
a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7. A admissão
generalizada do trabalho terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas sem
empregados ou formadas por uma quantidade de empregados diretos
significativamente menor do que de terceirizados, revelando descaso do
ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem econômica e com a
relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção socioeconômica digna no
contexto empresarial para o qual se ativa.
8. A
terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho típica do modelo
pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica, que é o melhor
instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse instrumento,
portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a exceção amedrontada.
9.
Terceirização não gera emprego: o que gera emprego é desenvolvimento
econômico. E mais do que criar qualquer emprego, as políticas públicas e
legislativas desse país devem se voltar à criação de empregos dignos, estáveis
e juridicamente protegidos.
10. A análise científica do
fenômeno da terceirização e de sua regulação jurídica demonstra que esse
mecanismo tem sido responsável pelo decréscimo dos patamares jurídicos da
afirmação dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, razão porque
a instituição de um projeto de lei com perspectiva patrimonialista e que visa a
satisfazer as exigências do mercado sem preocupação com os reais destinatários
da norma, que são os trabalhadores, será responsável pela negação dos
princípios básicos do Direito do Trabalho e dos postulados internacionais de
proteção ao trabalho.
Por tudo isso, nós, abaixo
assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em
defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um
ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação
da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável
involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo aos
Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base
governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política
em prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das
principais bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos
trabalhistas e o combate à precarização das condições de vida da classe
trabalhadora.
Clamamos também à Presidente Dilma
Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A Democracia
não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo dos
direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência dos
direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.
- Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
- Grupo de Pesquisa Trabalho,
Precarização e Resistências - Universidade Federal da Bahia
- Comissão de Direitos Humanos da
OAB-RJ
1. Gabriela Neves Delgado (Doutora
em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta de Direito do Trabalho da
Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo Antunes (Professor
Titular de Sociologia do Trabalho na UNICAMP).
3. Graça Druck (Doutora
em C. Sociais, professora do Depto. de Sociologia - Faculdade de Filosofia e C.
Humanas, pesquisadora do CRH e do CNPq)
4.Ricardo José Macêdo de Brito
Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid -
Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Sub-Procurador do Trabalho).
5. Cláudio Ladeira de Oliveira
(Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
6. Juliano Zainden Benvindo (Doutor
em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
7. Cristiano Paixão (Doutor em
Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB -
Procurador do Trabalho - PRT10)
8. Magda Barros Biavaschi, (Doutora
em Economia Aplicada [Economia Social do Trabalho] pelo IE/UNICAMP -
Pós-Doutora em Economia Aplicada [Social do Trabalho] pelo IE/UNICAMP -
CESIT/IE/UNICAMP – Desembargadora aposentada do TRT da 4ª Região)
9. Jair Batista da Silva (Doutor em
Ciências Sociais, professor do Depto de Sociologia - Faculdade de Filosofia e
Ciências Humanas, pesquisador do Centro de Recursos Humanos (CRH)/UFBA.
10. Isabela Fadul de Oliveira
(Doutora em Direito, Professora da Faculdade de Direito da UFBA, Pesquisadora
do CRH/UFBA)
11. Daniela Muradas – Doutora em
Direito, Professora Adjunta de Direito do Trabalho da UFMG
12. Sayonara Grillo Coutinho
Leonardo da Silva - Professora Adjunta da Faculdade Nacional de Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Doutora em Ciências Jurídicas PUC-Rio
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional PUC-Rio. Desembargadora do
Trabalho – TRT da 1ª Região.
13. Jorge Luiz Souto Maior –
Professor da Faculdade de Direito da USP
14. Profa Dra Maria Rosaria Barbato
– Departamento de Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito
da UFMG
15. Paulo Henrique Blair de
Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
16. Vitor Araújo Filgueiras (Doutor
em Ciências Sociais/UFBA, Pós-Doutorando em Economia/UNICAMP, Auditor Fiscal do
Trabalho).
17. Marthius Sávio Lobato (Doutor
em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
18. Noemia Aparecida Garcia Porto
(Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região -
Presidente da AMATRA 10)
19. Ricardo Machado Lourenço Filho
(Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
20. Renata Queiroz Dutra
(Mestranda/PPGD-UnB)
21. Laís Maranhão Santos Mendonça
(Mestranda/PPGD-UnB)
22. Murilo Rodrigues Coutinho
(Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Oyama Carina Barbosa Andrade
(Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
24. Gabriel Oliveira Ramos
(Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
25. Pedro Mahin de Araújo Trindade
(Mestrando /PPGD-UnB)
26. Guilherme Lissen B. H. da Rocha
(Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
27. Lara Parreira
(Mestranda/PPGD-UnB)
28. Raissa Roussenq Alves (Graduada
em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
29. Milena Pinheiro Martins
(Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
30. Ana Carolina Paranhos de Campos
Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
31. Henrique Guariento (Estudante
de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa)
32. Thais Safe Carneiro (Graduada
em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
33. Lauro Guimarães (Graduado em
Direito - integrante do grupo de pesquisa)
34. Melina Silva (Graduada em
Direito - integrante do grupo de pesquisa)
35. Luíza Anabuki (Graduada em
Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
36. Mauro de Azevedo Menezes
(Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do
manifesto)
37. Carla Gabrieli Galvão de Souza
(Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho -
Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de
combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
38. Elaine Silva de Souza (Mestre
em Ciências Sociais/Universidade Federal da Bahia/CRH)
39.Cláudia Regina Reina Pinheiro
(Juíza do Trabalho - TRT-RJ e pesquisadora colaboradora do DHIS-ENSP-FIOCRUZ)
40. Grijalbo Fernandes Coutinho
(juiz do trabalho da 10ª Região, mestrando em Direito do Trabalho pela UFMG).
41. Mirela Barreto de Araujo
Possidio – OAB-BA 12.388
42. Maria Cristina Carrion Vidal de
Oliveira - OAB/RS nº 15.822
43. José Augusto Amorim (Advogado,
OAB/RN nº 3472)
44. Sílvia Marina Ribeiro de
Miranda Mourão (Advogada, OAB/PA 5627)
45. José Eduardo de Resende Chaves
Júnior – Desembargador do Trabalho - TRT da 3ª Região
46. Nilton Correia – advogado,
OAB-DF 1291, Presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais (OAB-Conselho
Federal)
47. Jair Teixeira dos Reis
(professor de direito do trabalho, auditor fiscal do Trabalho - ES)
48. José Carlos Arouca
(Desembargador Aposentado do TRT da 2ª Região)
49. Rubstenia Sonara Silva,
advogada trabalhista, OAB 38.154
50. Hugo Cavalcanti Melo Filho –
Juiz do Trabalho da 6.ª Região, Professor Adjunto de Direito do Trabalho da
UFPE e Doutor em Ciência Política
51. Valdete Souto Severo - Juíza do
Trabalho da 4ª Região, Professora da FEMARGS - Fundação Escola da Magistratura
do Trabalho do RS, Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS e Doutoranda em
Direito do Trabalho junto a USP
52. Alexandre Teixeira de Freitas
Bastos Cunha – Desembargador do Trabalho - TRT da 1ª Região
53. André Luiz Machado – Juiz do
Trabalho da 6ª Região e presidente da AMATRA VI.
54. Sandro Eduardo Sardá –
Procurador do Trabalho
55. João Gabriel Pimentel Lopes -
Mestrando em Direito, Estado e Constituição (UnB) - Advogado trabalhista -
OAB/DF 40.637
56. Raquel Cristina Rieger,
Advogada Trabalhista, OAB/DF 15.558
57. Guilherme Guimarães Feliciano -
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor Associado do
Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de
São Paulo. Diretor de Prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho -ANAMATRA - gestão 2013-2015
58. Claudia Marcia de Carvalho
Soares (Juíza do Trabalho Substituta, Doutora em Direito - Prof. da
Universidade Cândido Mendes-Pós-Graduação)
59. Luiz Salvador - Advogado -
Presidente da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas.
60. Bruno Amâncio Martins Vial,
Advogado Trabalhista, OAB/DF 34.467.
61. Ney Maranhão - Juiz do Trabalho
(TRT8 - PA/AP). Doutorando em Direito do Trabalho pela USP
62. Luciana Cury Calia - Advogada
trabalhista
63. Maria Maeno (Médica -
Pesquisadora da Fundacentro)
64. Karen Artur- Pós-Doutora pela
UFRJ e pesquisadora no CEDD- USP Ribeirão Preto
65. José Antônio Ribeiro de
Oliveira Silva - Juiz Titular da 2ª VT de Araraquara (SP)
66. Sandra Regina Cavalcante -
Advogada Trabalhista, Mestre e Doutoranda em Saúde Pública - Universidade de
São Paulo
67. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
- Professor e Desembargador do Trabalho - TRT-PR
68. Miracy Barbosa de Souza Gustin
(Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Associada aposentada da UFMG
e Professora do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito
da UFMG).
69. Adriana Goulart de Sena
Orsini (Juíza do Trabalho/TRT 3ª Região e Professora Adjunta da Faculdade de
Direito da UFMG).
70. Miguel Felinto Vieira Neto (Aluno do Curso de Especialização em Direito Constitucional do Trabalho- UnB, servidor do TST e apoiador do manifesto).
71. Priscila do Nascimento Koshino - graduada em Direito/UnB, advogada - OAB/DF 37.081
70. Miguel Felinto Vieira Neto (Aluno do Curso de Especialização em Direito Constitucional do Trabalho- UnB, servidor do TST e apoiador do manifesto).
71. Priscila do Nascimento Koshino - graduada em Direito/UnB, advogada - OAB/DF 37.081
***
Outras manifestações contrárias ao
projeto:
- Carta aberta da ANAMATRA:
- Ofício subscrito por 19 Ministros
do TST:
- Nota técnica da ANPT:
NOTA TÉCNICA - Conselho Federal da OAB - Comissão Nacional de Direitos Sociais
A Comissão Nacional de
Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto
de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, incluído na pauta de votação do dia 4 de
setembro de 2013.
Referido projeto, seja
em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC,
tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de
terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de
atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A lógica do projeto
envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada
entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e
outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de
serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da
força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves
prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida
afronta ao Estado democrático de direito.
O alijamento jurídico da
estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o
padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de
emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O
trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a
redução das retribuições trabalhistas.
Ao fomentar a
intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004
contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho,
promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já
consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do
contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
Não bastasse isso, a
proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que
admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de
prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim,
algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos
de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública,
princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós,
inclusive a esse Parlamento.
A condição de
insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela
estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
O cotidiano da Justiça
do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária
comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao
empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É
que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que
ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe
sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e,
não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os
custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do
processo.
No que tange à
representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as
orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões
constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da
representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com
os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa
estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer
da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização
para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
Por fim, é necessário
atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a
balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e
detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa
relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização
do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
Nesse particular,
deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho
no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos
sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como
“benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo
a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a
solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos
contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”,
que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
Resta evidente que o PL
4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao
precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções
das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes
de organização e negociação coletivas.
Merece, por tal razão,
ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência,
responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem
os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais
(CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
Brasília, DF, 03 de
setembro de 2013.
NILTON
CORREIA
Presidente
MAURO MENEZES
Membro Consultor da CNDS
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