A Comissão Nacional de
Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto
de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, incluído na pauta de votação do dia 4 de
setembro de 2013.
Referido projeto, seja
em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC,
tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de
terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de
atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A lógica do projeto
envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada
entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e
outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de
serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da
força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves
prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida
afronta ao Estado democrático de direito.
O alijamento jurídico da
estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o
padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de
emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O
trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a
redução das retribuições trabalhistas.
Ao fomentar a
intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004
contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho,
promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já
consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do
contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
Não bastasse isso, a
proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que
admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de
prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim,
algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos
de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública,
princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós,
inclusive a esse Parlamento.
A condição de
insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela
estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
O cotidiano da Justiça
do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária
comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao
empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É
que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que
ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe
sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e,
não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os
custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do
processo.
No que tange à
representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as
orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões
constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da
representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com
os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa
estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer
da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização
para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
Por fim, é necessário
atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a
balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e
detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa
relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização
do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
Nesse particular,
deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho
no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos
sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como
“benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo
a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a
solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos
contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”,
que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
Resta evidente que o PL
4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao
precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções
das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes
de organização e negociação coletivas.
Merece, por tal razão,
ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência,
responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem
os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais
(CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
Brasília, DF, 03 de
setembro de 2013.
NILTON
CORREIA
Presidente
MAURO MENEZES
Membro Consultor da CNDS
A ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br) se manifesta contra a aprovação do pernicioso PL 4330 e conclama toda a sociedade civil a manifestar-se contra esse MALDOSO PL que violenta as garantias cidadãs ao direito ao trabalho em meio ambiente laboral equilibrado, sem riscos de acidentes de trabalho e ou adoecimentos ocupacionais, buscando-se a efetividade dos fundamentos e princípios insertos na Lex Legum em prol do primado do trabalho digno e de qualidade.
ResponderExcluirLeia no Blogger da ALALINCLUDENTE:
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Luiz Salvador - Presidente da ALAL