A TERCEIRIZAÇÃO E O STF
Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria terceirização pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 713.211/MG, o grupo se ocupa de uma série de textos a respeito do tema. Acompanhe os artigos já publicados:
Parte um : E vamos à luta (outra vez), por João Gabriel Lopes.
Parte dois: O STF e a terceirização da política, Por Pedro Mahin Araújo Trindade e João Gabriel Lopes.
Parte três: Sobre a liberdade de precarizar: o Supremo e o recuo na história, Por Lara Parreira e Renata Dutra
Parte quatro: A Terceirização e o Princípio da Legalidade, Por Milena Pinheiro Martins
Parte cinco: O que esperar da repercussão geral em termos de direitos trabalhistas? Por Rodrigo Leonardo de Melo Santos
Parte seis: A Terceirização do Risco no Ambiente de Trabalho, por Antônio Braga da Silva Júnior
Parte sete: Terceirização liberada versus proteção constitucional: uma inversão anunciada? Por Ricardo Macedo de Brito Pereira
Parte Oito: A Face Trágica da Terceirização Trabalhista: Do Caso Rana Plaza ao Dilema Brasileiro. Por Pedro Gravatá Nicoli
Parte nove: A terceirização, a pessoa e dois acidentes: metáforas de contraponto à Constituição. Por Vitor Hugo Boson
Parte dez: Terceirização e Ação Civil Pública, por Ricardo Macedo de Brito Pereira.
Confira também as contribuições de colaboradores do blog sobre o tema:
Teceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência? Por Vitor Filgueiras.
Deveria ser proibido terceirizar a responsabilidade da saúde e segurança. O risco de acidentes deve ser parte integrante do risco do negócio, ou seja, não deveria ser possível dissociar o lucro da responsabilidade sobre a saúde e segurança.
ResponderExcluirSeria possível proibir a terceirização sobre atividades com periculosidade, insalubridade e penosidade? Isto já seria um grande avanço na defesa dos trabalhadores.