quinta-feira, 31 de julho de 2014

Seminário "A Terceirização no Brasil: Impactos, Resistências e Lutas".





     O Fórum Nacional Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, em parceria com o Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”, vinculado à Faculdade de Direito da UnB e registrado na Plataforma Lattes, no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil, convidam para o Seminário "A Terceirização no Brasil: Impactos, resistências e lutas", a realizar-se nos dias 14 e 15 de Agosto de 2014, no Auditório do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em Brasília.

         O evento, construído com o apoio da ANAMATRA, da ANPT, do CESIT, da OAB, da FES, da Industriall, da CONTRAF, da CUT, da Intersindical, da CSI e da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, tem como público alvo magistrados, parlamentares, procuradores e auditores fiscais do trabalho, advogados trabalhistas, pesquisadores e estudiosos do mundo do trabalho, lideranças sindicais, assessores jurídicos sindicais, trabalhadores, estudantes e representantes de movimentos sociais.

        Trata-se de evento acadêmico/político, com apresentação de pesquisas acadêmicas sobre o tema da terceirização, em seus vários aspectos, e com espaço específico à construção de alternativas ao problema, por parte das entidades que integram o FORUM e das entidades de assessoria sindical. O evento também oportunizará a discussão entre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho - TST e Parlamentares sobre o tema da Terceirização. A abertura e encerramento do evento contarão com conferencistas, respectivamente, da área econômica e da sociologia (Professores Doutores Luiz Gonzaga Belluzzo e Ricardo Antunes).
   
As inscrições pelo site estão encerradas, mas fica facultado aos interessados tentar garantir a presença se inscrevendo no local do evento (A emissão de certificados ficará limitada aos inscritos previamente pelo site). Estamos providenciando a transmissão das palestras pelo you tube como forma de contemplar os interessados. Maiores informações aqui no blog. 

Também no dia 15/8, no intervalo do almoço, haverá o lançamento da obra "Os limites constitucionais da terceirização", escrita em co-autoria por Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim. O evento será no restaurante Carpe Diem (104 Sul), às 12h30.


Abaixo, a programação completa do evento:

SEMINÁRIO "A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: IMPACTOS, RESISTÊNCIAS E LUTAS"

Primeiro dia: 14 de agosto de 2014

14h - Abertura do evento
Mesa Oficial de Abertura - Saudação dos organizadores e das entidades apoiadoras que compuserem a mesa (ANAMATRA, ANPT, CESIT, OAB, FES, Industriall, CONTRAF, CUT, Intersindical, Confederação Sindical Internacional - CSI, ALJT, SINAIT, Faculdade de Direito da Universidade de Brasília).

14h30 – Painel jurídico
Terceirização, limites jurídicos e normas internacionais de proteção ao trabalho.

Coordenação - Paulo Schmidt, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA

Palestrantes – Kátia Magalhães Arruda, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, e Roberto Caldas, Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Debatedor: Luís Antônio Camargo de Melo, Procurador-Geral do Trabalho.

17h30 – Coquetel


18h – Conferência de abertura
O capitalismo contemporâneo e seus impactos na regulação social do trabalho e a Terceirização.

Conferencista: Prof. Dr. Luiz Gonzaga Belluzzo, Economista, Professor Titular aposentado do IE/UNICAMP, Professor e Diretor da Faculdade de Campinas/FACAMP, incluído no Biographical Dictionary of Dissenting Economists entre os 100 maiores economistas heterodoxos do século XX e Prêmio Intelectual do Ano - Prêmio Juca Pato/2005.

Coordenação: Profa. Dra. Magda Barros Biavaschi. Pesquisadora. Desembargadora aposentada (TRT4). Integrante do Fórum Nacional em defesa dos trabalhadores ameaçados pela terceirização.

Debatedor: Ricardo Paiva, Representante do Movimento Humanos Direitos (MHUD)

19h30 – Mesa 1
Poderes da República e Terceirização. Limites e regulação. A Repercussão Geral e seus significados
Palestrantes: Deputado Federal Francisco Chagas, Mauricio Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e José Roberto Freire Pimenta, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Coordenação: Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Presidente da Associação Nacional de Procuradores do Trabalho - ANPT.

Debatedor: Lélio Bentes Correa, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Perito da Organização Internacional do Trabalho.

Segundo dia: 15 de agosto de 2014

Mesa 1 (8h30 – 10h30)
A Terceirização e as Pesquisas Sociais - impactos no mundo do trabalho público e privado.
Coordenação: Marilane Teixeira, Economista, Pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho – CESIT/IE/UNICAMP.

Apresentações:
»» A Terceirização: Justiça do Trabalho e regulação: setor papel e celulose – Profª. Drª. Magda Barros Biavaschi, pesquisadora do CESIT/IE/UNICAMP sobre a Justiça do Trabalho e a Terceirização: “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais” e coordenadora do eixo terceirização do Projeto Temático “Contradições do Trabalho no Brasil Atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”. Desembargadora aposentada do TRT4 e Professora Colaboradora do IE/UNICAMP e do IFCH.

»» A Terceirização no setor privado – Profª. Drª. Gabriela Neves Delgado, Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” da Faculdade de Direito da UnB.

»» Trabalho e subjetividade: efeitos da terceirização – Prof. Dr. Cristiano Paixão, Procurador do Trabalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e integrante do grupo de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

»» A Terceirização no setor petroquímico – Profª. Drª. Maria da Graça Druck, Professora Associada III do Departamento de Sociologia da FFCH da Universidade Federal da Bahia, pesquisadora do CRH/UFBA e do CNPq. Líder do Grupo de pesquisa “Trabalho, precarização e resistências”.

»» A Terceirização no setor bancário – Grijalbo Coutinho, Juiz do Trabalho e Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Coffee break

Mesa 2 (10h45 – 12h45)
A Terceirização, acidentes de trabalho e adoecimento: o sistema de fiscalização brasileiro.
Coordenação: Luiz Salvador, Vice-Presidente Executivo da Associação Latino Americana de Advogados Laboralistas – ALAL.

Apresentações:
»» Terceirização e os limites do assalariamento: mortes e trabalho análogo ao escravo - Vitor Filgueiras, pesquisador do CESIT/IE/UNICAMP, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de regulação do emprego no Brasil”, Auditor Fiscal do Trabalho.

»» Adoecimento profissional e terceirização: indicadores – Profª. Drª. Margarida Barreto, Médica do trabalho, Doutora em Psicologia Social pela PUC/SP, Vice-coordenadora do Núcleo de Estudos Psicossociais da Dialética Exclusão Inclusão Social – NEXIN/PUC/SP.

»» As Ações Civis Públicas e o combate aos riscos criados pela terceirização – Prof. Dr. Ricardo José Macedo de Brito Pereira, Subprocurador do Trabalho, Pesquisador Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, co-líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

»» A terceirização e os acidentes de trabalho no setor petroleiro – Anselmo Ruoso, Petroleiro e Dirigente Sindical (Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina).

»» A terceirização e o adoecimento no setor bancário – Miguel Pereira, Dirigente Sindical, Secretário de organização do ramo financeiro da CONTRAF.

INTERVALO PARA ALMOÇO

Mesa 3 (14h30 - 17h)
Terceirização e atores sociais e coletivos: estratégias e regulamentação

Coordenação: representante do Grupo de Trabalho de Terceirização da CUT.

Participação – integrantes do FORUM e entidades de assessoria sindical (CUT, CTB, INTERSINDICAL, Industriall, Confederação Sindical Internacional - CSI, ANAMATRA, ALAL, ANPT, ABRAT, DIEESE e ALJT).

Coffee break

Conferência de encerramento (17h30 – 19h)
A Terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.Conferencista: Prof. Dr. Ricardo Antunes, Professor Titular de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP.

Coordenação: Profª. Drª. Gabriela Neves Delgado – Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – Líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

Debatedores: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, e Helder Santos Amorim, Procurador do Trabalho.

19h - Saudação de encerramento: Ricardo Paiva, Representante do MHUD.

19h30 – Plenária Final – encaminhamentos.


quarta-feira, 30 de julho de 2014

A TERCEIRIZAÇÃO E O SUPREMO (PARTE 6): A Terceirização do Risco no Ambiente de Trabalho


Antônio Braga da Silva Júnior[1]

            A intensificação das relações terceirizadas no Brasil, em especial daquelas tendentes a substituir indevidamente os empregados efetivos na atividade principal da empresa, preocupa também quem acompanha questões relativas à saúde e à segurança do trabalho no país. Conforme se observa das ações promovidas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em diversos setores econômicos produtivos nos últimos anos, os empregados terceirizados são aqueles mais suscetíveis a acidentes de trabalho. E os motivos para essa maior suscetibilidade constituem o cerne deste breve artigo.
            A Petrobrás, importante multinacional brasileira, mostra-se como ícone desse avanço da terceirização no mercado de trabalho. Segundo dados dos relatórios anuais divulgados pela própria estatal, em 2006 estavam em exercício 62.266 empregados efetivos comparados a 176.810 empregados terceirizados – curiosamente denominados de “empregados de prestadoras de serviço”. No ano de 2013, conforme últimos dados publicados, os números indicavam 86.111 efetivos e 360.180 terceirizados, num espantoso percentual de 80,7% de trabalhadores terceirizados.[2]
E, paralelo aos números empregatícios, apresentam-se os dados de fatalidades em acidentes de trabalho na Petrobrás, a evidenciar a tendência deletéria da intermediação de mão de obra no ambiente laboral.  Em 2009, por exemplo, envolveu-se em acidente fatal 1 empregado efetivo da empresa, a uma taxa de 0,13 óbitos para cada grupo de 10.000, enquanto houve 6 mortes de terceirizados, a uma taxa de 0,20. Já em 2012, dos 13 acidentes fatais ocorridos, todos eles envolveram empregados terceirizados, a uma taxa de 0,36 mortes para cada grupo de 10.000 terceirizados.[3]
No mesmo sentido são as pesquisas envolvendo o setor elétrico brasileiro[4] nos anos de 2003 a 2011. Dados desse setor demonstram que, dos 80 acidentes fatais ocorridos em 2003, 66 deles ceifaram a vida de trabalhador terceirizado, a uma absurda taxa de 16,6 acidentes fatais para cada grupo de 10.000 empregados terceirizados, enquanto a taxa envolvendo empregados contratados diretamente pelo tomador dos serviços era de 1,4 ocorrências para cada grupo de 10.000. No ano de 2011 o cenário não se modificou, já que dos 79 acidentes fatais ocorridos no setor, 61 referem-se a trabalhador terceirizado, gerando uma taxa de 4,4 de acidentes fatais de terceirizados para cada grupo de 10.000 comparado a uma taxa de 1,6 ocorrências envolvendo empregados efetivos [5].
E não se mostra difícil encontrar as razões – ou pelo menos parte delas – para se compreender a repercussão prejudicial da Terceirização na saúde e segurança do trabalhador. Conforme se depreende do aparato normativo atinente ao ambiente laboral[6], existem diversos procedimentos e programas a serem seguidos pelo empregador com o fim de prevenir gravames à saúde e à integridade física do empregado. Dentre eles destacam-se o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e, ainda, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, todos objetos de Normas Regulamentadoras – NR específicas editadas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Esses procedimentos e programas são naturalmente elaborados e acompanhados pelo empregador possuidor e responsável pelas diversas instalações existentes no ambiente de trabalho, tendo por base os conhecidos métodos produtivos e a constituição da sua equipe profissional. É dizer, aquele que idealizou, constituiu e que mantém o ambiente laboral é quem possui condições práticas de elaborar e acompanhar de forma efetiva e realista os procedimentos e programas de saúde e segurança, por estar familiarizado com as instalações que compõem o cenário sobre o qual se dá a prestação laboral.
Nesse contexto, em casos de Terceirização de serviços, nota-se que os trabalhadores adentram como verdadeiros estranhos ao ambiente de trabalho da empresa contratante, muitas vezes trazendo consigo métodos de trabalho e funções diferenciadas em relação aos empregados efetivos. Frequentemente enfrentam jornadas exaustivas para compensar, com sua produtividade, as péssimas condições salariais. Obstam inclusive uma programação eficiente de controle de riscos a longo prazo, haja vista a rotatividade da mão de obra terceirizada, contrariando o planejamento prévio necessário para a elaboração dos procedimentos e programas de saúde e segurança.
Não se olvide que, nos termos das Normas Regulamentadoras n.os 04, 05, 07 e 09 do MTE, em caso de Terceirização de serviços, a empresa contratante e a contratada que atuam num mesmo estabelecimento deverão elaborar e implementar, de forma integrada, os procedimentos e programas referentes à saúde e segurança do trabalho. Portanto, na teoria, a empresa contratante deverá adotar medidas necessárias para que as empresas contratadas recebam as informações sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, a fim de viabilizar a elaboração, em conjunto, desses projetos.
Na prática, contudo, as empresas terceirizadas não reúnem condições técnicas para uma gestão adequada da segurança e saúde ocupacional. Isso porque, como dito, não possuem ciência, com a objetividade e a profundidade necessárias, das peculiaridades das instalações e da organização produtiva da empresa contratante, já que inserem seus trabalhadores como estranhos no ambiente laboral constituído e controlado pela empresa tomadora dos serviços. Ademais, essas empresas prestadoras de serviço não estabelecem um sistema eficiente de comunicação e de troca de informações entre si, em razão da diversificação de empregadores intermediários na organização empresarial. São incapazes de manter a capacitação dos empregados, em decorrência da alta rotatividade da mão de obra terceirizada. Em regra não possuem, ainda, condições financeiras para manter os altos custos que envolvem o planejamento prévio e a execução de medidas de controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Em que pese a notável repercussão prejudicial da Terceirização no gerenciamento de ações de proteção da saúde e da segurança do trabalhador, nota-se que essa lamentável tendência de intermediação de mão de obra nas atividades produtivas possui um fundamento bastante definido: as empresas de médio e grande porte estão terceirizando o risco da produção, a fim não apenas de reduzir os custos ordinários da mão de obra, mas também de se livrar dos ônus trabalhistas, previdenciários, civis e quiçá penais que envolvem a falta de segurança no ambiente de trabalho.
            A Terceirização do risco evidencia-se no cotidiano das empresas produtoras por meio da inserção de pequenas outras empresas no ciclo produtivo. Concretamente e a título meramente exemplificativo, é possível citar o caso de multinacionais montadoras de veículos instaladas no sudeste do país, que via de regra “contratam” pequenas metalúrgicas para o fornecimento exclusivo de autopeças detalhadamente encomendadas – fabricadas em tornos mecânicos, prensas e sistemas de soldagem sem qualquer aparato de segurança –, com o declarado objetivo de diminuir os custos da produção e de se eximir dos ônus atrelados a eventuais acidentes de trabalho. Terceirizado o risco, limitam-se confortavelmente a realizar a montagem nas linhas e produção e comercializar o produto final com a marca já consolidada no mercado, ocultando a origem poluída de seus insumos de produção.
Essa temerária – porém frequente – conduta gera um indecifrável prejuízo aos empregados, que ficam entregues à sorte de empresas financeiramente inidôneas, manifestamente incapazes de manter os altos custos da prevenção em saúde e segurança laboral e de arcar com eventuais indenizações por acidentes.  Gera, ainda, um enorme passivo ao Estado, uma vez que, ao fomentar a precarização no ambiente de trabalho, submetem um número elevado de empregados à dependência da Previdência Social.
Portanto, cabe questionar: o postulado da liberdade de contratação, invocado por alguns como fundamento constitucional único à defesa da Terceirização desmedida, é capaz de conferir supedâneo à precarização dos também constitucionais direitos à saúde, à integridade física e à vida do trabalhador?
 Enfim, a discussão da repercussão prática da Terceirização no ambiente de trabalho, instigada de forma breve por este despretensioso artigo, visa contribuir para a elucidação, com contornos concretos, das consequências maléficas desse instituto à saúde e segurança do trabalhador brasileiro.



Antônio Braga da Silva Jr é Auditor-Fiscal do Trabalho e graduado em Direito pela Universidade de Brasília.





[1] Antônio Braga da Silva Jr é Auditor-Fiscal do Trabalho e graduado em Direito pela Universidade de Brasília.
[2] Números extraídos Relatório de Sustentabilidade da Petrobrás. Ano 2013. Disponível em <http://www.petrobras.com.br/pt/sociedade-e-meio-ambiente/relatorio-de-sustentabilidade/>.  Acesso em 24/07/2014.
[3] Dados compilados a partir dos Relatórios de Sustentabilidade da Petrobrás. Anos 2010, 2011 e 2012.
Disponível em <http://www.petrobras.com.br/pt/sociedade-e-meio-ambiente/relatorio-de-sustentabilidade/> Acesso em 24/07/2014.
Ano
n.º de efetivos
Acidentes fatais com efetivos
n.º  de terceirizados
Acidentes fatais com terceirizados
2009
76.919
1
295.260
6
2010
80.492
3
291.606
7
2011
81.918
3
328.133
13
2012
85.065
0
360.372
13

[4] SILVA, Luiz Geraldo Gomes da. Os acidentes fatais entre os trabalhadores contratados e subcontratados do setor elétrico brasileiro. Revista da Rede de Estudos do Trabalho (UNESP), São Paulo, Ano VI, Número 12, 2013.
[5] Composição da força de trabalho e acidentes de trabalho fatais no setor elétrico brasileiro. Fonte: Fundação Comitê de Gestão Empresarial, 2012. Disponível no artigo retroreferido.
Ano
n.º de efetivos
Acidentes fatais com efetivos
n.º  de terceirizados
Acidentes fatais com terceirizados
2003
97.399
14
39.649
66
2007
103.672
12
112.068
59
2011
108.125
18
139.043
61

[6] Artigos 155 e 200 do Capítulo V do Título II da CLT, que fundamentam a existência das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, editadas de forma tripartite no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Seminário "A Terceirização no Brasil: Impactos, Resistências e Lutas".



     O Fórum Nacional Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, em parceria com o Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”, vinculado à Faculdade de Direito da UnB e registrado na Plataforma Lattes, no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil, convidam para o Seminário "A Terceirização no Brasil: Impactos, resistências e lutas", a realizar-se nos dias 14 e 15 de Agosto de 2014, no Auditório do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em Brasília. 

         O evento, construído com o apoio da ANAMATRA, da ANPT, do CESIT, da OAB, da FES, da Industriall, da CONTRAF, da CUT, da Intersindical, da CSI e da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, tem como público alvo magistrados, parlamentares, procuradores e auditores fiscais do trabalho, advogados trabalhistas, pesquisadores e estudiosos do mundo do trabalho, lideranças sindicais, assessores jurídicos sindicais, trabalhadores, estudantes e representantes de movimentos sociais.

        Trata-se de evento acadêmico/político, com apresentação de pesquisas acadêmicas sobre o tema da terceirização, em seus vários aspectos, e com espaço específico à construção de alternativas ao problema, por parte das entidades que integram o FORUM e das entidades de assessoria sindical. O evento também oportunizará a discussão entre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho - TST e Parlamentares sobre o tema da Terceirização. A abertura e encerramento do evento contarão com conferencistas, respectivamente, da área econômica e da sociologia (Professores Doutores Luiz Gonzaga Belluzzo e Ricardo Antunes). 
     
As inscrições podem ser realizadas aqui no site, na barra lateral direita, e também no local do evento (A emissão de certificados ficará limitada aos inscritos previamente pelo site).

Confiram a programação completa do evento:

SEMINÁRIO "A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: IMPACTOS, RESISTÊNCIAS E LUTAS"

Primeiro dia: 14 de agosto de 2014

14h - Abertura do evento
Mesa Oficial de Abertura - Saudação dos organizadores e das entidades apoiadoras que compuserem a mesa (ANAMATRA, ANPT, CESIT, OAB, FES, Industriall, CONTRAF, CUT, Intersindical, Confederação Sindical Internacional - CSI, Faculdade de Direito da Universidade de Brasília).

14h30 – Painel jurídico
Terceirização, limites jurídicos e normas internacionais de proteção ao trabalho.

Coordenação - Paulo Schmidt, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA

Palestrantes – Kátia Magalhães Arruda, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, e Roberto Caldas, Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Debatedor: Luís Antônio Camargo de Melo, Procurador-Geral do Trabalho.

17h30 – Coquetel


18h – Conferência de abertura
O capitalismo contemporâneo e seus impactos na regulação social do trabalho e a Terceirização.

Conferencista: Prof. Dr. Luiz Gonzaga Belluzzo, Economista, Professor Titular aposentado do IE/UNICAMP, Professor e Diretor da Faculdade de Campinas/FACAMP, incluído no Biographical Dictionary of Dissenting Economists entre os 100 maiores economistas heterodoxos do século XX e Prêmio Intelectual do Ano - Prêmio Juca Pato/2005.

Coordenação: Profa. Dra. Magda Barros Biavaschi. Pesquisadora. Desembargadora aposentada (TRT4). Integrante do Fórum Nacional em defesa dos trabalhadores ameaçados pela terceirização.

Debatedor: Ricardo Paiva, Representante do Movimento Humanos Direitos (MHUD)

19h30 – Mesa 1 
Poderes da República e Terceirização. Limites e regulação. A Repercussão Geral e seus significados
Palestrantes: Paulo Renato Paim, Senador (a confirmar); Francisco Chagas, Deputado Federal; Henrique Fontana, Deputado Federal (a confirmar); Mauricio Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; e José Roberto Freire Pimenta, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Coordenação: Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Presidente da Associação Nacional de Procuradores do Trabalho - ANPT.

Debatedor: Lélio Bentes Correa, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Perito da Organização Internacional do Trabalho.

Segundo dia: 15 de agosto de 2014

Mesa 1 (8h30 – 10h30)
A Terceirização e as Pesquisas Sociais - impactos no mundo do trabalho público e privado.
Coordenação: Marilane Teixeira, Economista, Pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho – CESIT/IE/UNICAMP.

Apresentações:
»» A Terceirização: Justiça do Trabalho e regulação: setor papel e celulose – Profª. Drª. Magda Barros Biavaschi, pesquisadora do CESIT/IE/UNICAMP sobre a Justiça do Trabalho e a Terceirização: “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais” e coordenadora do eixo terceirização do Projeto Temático “Contradições do Trabalho no Brasil Atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”. Desembargadora aposentada do TRT4 e Professora Colaboradora do IE/UNICAMP e do IFCH.

»» A Terceirização no setor privado – Profª. Drª. Gabriela Neves Delgado, Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” da Faculdade de Direito da UnB.

»» Trabalho e subjetividade: efeitos da terceirização – Prof. Dr. Cristiano Paixão, Procurador do Trabalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e integrante do grupo de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

»» A Terceirização no setor petroquímico – Profª. Drª. Maria da Graça Druck, Professora Associada III do Departamento de Sociologia da FFCH da Universidade Federal da Bahia, pesquisadora do CRH/UFBA e do CNPq. Líder do Grupo de pesquisa “Trabalho, precarização e resistências”.

»» A Terceirização no setor bancário – Grijalbo Coutinho, Juiz do Trabalho e Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Coffee break

Mesa 2 (10h45 – 12h45)
A Terceirização, acidentes de trabalho e adoecimento: o sistema de fiscalização brasileiro.
Coordenação: Luiz Salvador, Vice-Presidente Executivo da Associação Latino Americana de Advogados Laboralistas – ALAL.

Apresentações:
»» Terceirização e os limites do assalariamento: mortes e trabalho análogo ao escravo - Vitor Filgueiras, pesquisador do CESIT/IE/UNICAMP, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de regulação do emprego no Brasil”, Auditor Fiscal do Trabalho.

»» Adoecimento profissional e terceirização: indicadores – Profª. Drª. Margarida Barreto, Médica do trabalho, Doutora em Psicologia Social pela PUC/SP, Vice-coordenadora do Núcleo de Estudos Psicossociais da Dialética Exclusão Inclusão Social – NEXIN/PUC/SP.

»» As Ações Civis Públicas e o combate aos riscos criados pela terceirização – Prof. Dr. Ricardo José Macedo de Brito Pereira, Subprocurador do Trabalho, Pesquisador Colaborador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, co-líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

»» A terceirização e os acidentes de trabalho no setor petroleiro – Anselmo Ruoso, Petroleiro e Dirigente Sindical (Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina).

»» A terceirização e o adoecimento no setor bancário – Miguel Pereira, Dirigente Sindical, Secretário de organização do ramo financeiro da CONTRAF.

INTERVALO PARA ALMOÇO

Mesa 3 (14h30 - 17h)
Terceirização e atores sociais e coletivos: estratégias e regulamentação

Coordenação: representante do Grupo de Trabalho de Terceirização da CUT.

Participação – integrantes do FORUM e entidades de assessoria sindical (CUT, CTB, INTERSINDICAL, Industriall, Confederação Sindical Internacional - CSI, ANAMATRA, ALAL, ANPT, ABRAT, DIEESE).

Coffee break

Conferência de encerramento (17h30 – 19h)
A Terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.Conferencista: Prof. Dr. Ricardo Antunes, Professor Titular de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP.

Coordenação: Profª. Drª. Gabriela Neves Delgado – Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – Líder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.

Debatedores: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, e Helder Santos Amorim, Procurador do Trabalho.

19h - Saudação de encerramento: Ricardo Paiva, Representante do MHUD.

19h30 – Plenária Final – encaminhamentos.

sábado, 12 de julho de 2014

A TERCEIRIZAÇÃO E O SUPREMO (PARTE 5)


O que esperar da repercussão geral em termos de direitos trabalhistas?

Rodrigo Leonardo de Melo Santos

A controvérsia acerca da proibição da terceirização trabalhista, a partir da distinção jurisprudencial entre atividade-fim e atividade-meio, é relevante questão de matiz constitucional e, dado o seu potencial multiplicador, transcende os interesses das partes de um único processo.

Foi esse, ao menos, o entendimento assentado em maio deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral da matéria articulada no ARE 713.211, cujo julgamento vai servir de paradigma para todos os recursos extraordinários sobre idêntica questão.

No mais recente capítulo da disputa em torno da licitude da terceirização de serviços, após intensas discussões acerca do PL 4.330/2004 na Câmara dos Deputados em 2013, a decisão da Corte convida-nos a divisar possíveis perspectivas de encaminhamento do tema, diante da abordagem que vem sendo conferida pelo STF às questões trabalhistas em repercussão geral.

Afinal, a possibilidade de exame judicial da terceirização sob o aspecto constitucional nos remete à recorrente visão do Poder Judiciário como arena indispensável à tutela dos direitos fundamentais (como os de viés trabalhista).

Na esteira desse entendimento, tem-se defendido que, mais que introduzir um requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, a criação da repercussão geral, com mecanismos de filtragem e de julgamento por amostragem, permitiu ao STF concentrar esforços exatamente em seu papel de guarda da Constituição e dos direitos e garantias fundamentais.

E mais: a introdução do instituto seria reflexo de uma tendência de revisão do paradigma individualista em que se estruturou o processo civil brasileiro, compatibilizando-o com a ascensão dos direitos sociais, ao proporcionar à Corte as ferramentas necessárias à entrega de uma tutela efetiva desses direitos (FERRAZ, 2011).
Resta saber se a teoria tem encontrado amparo na prática do Tribunal, quando do enfrentamento das temáticas trabalhistas no âmbito da repercussão. E, nesse ponto, sobressai, primeiramente, a baixa permeabilidade do filtro às controvérsias dessa natureza.

Com efeito, muito embora os ministros da Corte já tenham submetido ao todo 752 recursos paradigmas à sistemática da repercussão ao longo dos sete anos de vigência do instituto, contam-se tão somente 65 casos [1] em que suscitada alguma questão de teor trabalhista (menos de 9% dos temas). A pequena quantidade contrasta com o volume de processos remetidos ao STF pelo Tribunal Superior do Trabalho, que só no ano de 2011, por exemplo, admitiu e encaminhou ao Supremo 84 recursos extraordinários, além de 2.570 agravos em RE.

Também no exame da preliminar pelo colegiado, os recursos sobre matéria trabalhista não colhem resultados expressivos: em apenas 52,3% desses casos foi reconhecida a repercussão geral, contra o percentual de 69,4% do universo de temas. E a recusa do Supremo em examinar controvérsias trabalhistas, nessa etapa, se dá quase que exclusivamente por motivo de infraconstitucionalidade. De fato, foi esse o desfecho de 29 dos 31 recursos em que declarada a inexistência de repercussão geral, como no AI 751.763, em que discutida a responsabilidade subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas – questão correlata ao tema da terceirização afetado em maio pelo Min. Luiz Fux.

Em segundo lugar, no que toca à identidade dos recorrentes, destaca-se o fato de que apenas 10 dos recursos sobre matéria trabalhista foram interpostos por pessoas físicas. Destes, dois REs foram desprovidos e apenas um foi provido, aguardando o restante a análise de mérito. Já entre os 21 apelos movidos por organizações contra indivíduos, há 4 decisões de provimento em alguma medida, 3 pelo desprovimento e 14 apelos pendentes de julgamento. É dizer, percebe-se nesse conjunto de processos uma maior abertura do filtro aos recursos manejados por organizações em face de atores individuais.

Sob um terceiro ângulo, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, ao mesmo tempo em que firma a competência da Corte para decidir certas controvérsias em termos constitucionais, tem se tornado um mecanismo de diferimento da solução de litígios. São 522 temas com repercussão reconhecida, dos quais 364 ainda não tiveram a questão de fundo apreciada, fazendo com que o desfecho de uma série de processos permaneça num limbo, aguardando o pronunciamento no caso paradigma. Isso porque, dentre outras razões, o reconhecimento de repercussão geral pela Corte tem se dado numa velocidade superior à sua capacidade de julgamento de mérito.
A situação não é diferente em relação aos temas trabalhistas: dos 34 casos em que reconhecida a existência de repercussão geral, carecem de exame de mérito 23 recursos extraordinários, alguns na fila de espera há mais de 5 anos. Pende, por exemplo, desde 2009 a solução da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço terceirizado (RE 760.931). Em decorrência deste tema, encontravam-se sobrestados ao menos 20.905 processos, até maio de 2014.

Nesse quadro, a recém-afetada controvérsia acerca da licitude da terceirização integra a restrita lista de matérias trabalhistas que ultrapassaram a seletividade do controle difuso de constitucionalidade do STF e tiveram a repercussão geral reconhecida. Quanto ao mais, soma-se à maioria de casos em que figura o empregado no polo passivo do recurso, sendo a recorrente organização empresarial.

Por outro lado, dada a escassez de decisões de mérito em recursos sobre questões trabalhistas já sujeitos à sistemática da repercussão geral, seria ainda prematuro apontar com segurança uma inclinação do STF favorável ou contrária ao trabalhador, em termos de terceirização. Sem embargo, a manifestação do relator no recurso paradigma, referendada pela maioria dos votantes, já evidencia perigoso encaminhamento da questão em favor da tese recursal, quando afirma que “a liberdade de contratar prevista no art. 5º, II, da CF é conciliável com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa”.

Quando menos, é já evidente a tendência a protrair-se no tempo o julgamento da questão de fundo, não havendo na atual regulamentação do instituto nenhum prazo legal para o exame de mérito pela Corte, tampouco para a duração do sobrestamento dos recursos sobre a mesma matéria. E, talvez, pode estar na ausência mesmo de definição da controvérsia por tempo indeterminado um dos maiores perigos para os direitos do trabalhador.

Ao se tratar, aqui, de um tema há muito pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, em nível legal, a postura até então adotada pelo STF de corretamente denegar seguimento aos recursos extraordinários, com base em sua jurisprudência pela infraconstitucionalidade da matéria, permitia a continuidade e o encerramento desses processos de forma mais célere e previsível.

Todavia, reconhecida a repercussão geral e superado o anterior entendimento da Corte, não há mais previsão alguma para o trânsito em julgado dos recursos que estão ou venham a ser sobrestadas em decorrência do ARE 713.211, até o derradeiro julgamento pelo Supremo. Ou seja, processos para os quais anteriormente se poderia prever um desfecho quase certo em prol do trabalhador ganham sobrevida, postergando indefinidamente a fruição de parcelas e benefícios por vezes essenciais à parte mais fraca da relação trabalhista.

Obviamente, há ainda o risco de reversão da sedimentada jurisprudência trabalhista após toda a espera, quando do julgamento de mérito do recurso paradigma. Igualmente, é de se imaginar que a mera afirmação da competência da Corte para proferir a última palavra a respeito da terceirização, em termos constitucionais, pode influir no rumo de futuras deliberações legislativas, expandindo ou limitando as perspectivas de atuação do Congresso.

Nessa equação, os únicos beneficiados com a intervenção do Supremo Tribunal Federal pela via da repercussão geral, mesmo que sem a intenção da Corte, tendem a ser os próprios partidários da liberalização da prática da terceirização, que além de prolongar a duração dos litígios sobre a matéria, ganham uma nova arena para expor suas demandas, por ora arrefecidas no Legislativo.

O retorno estratégico do embate ao Judiciário, fazendo uso dos efeitos da sistemática criada pela EC 45/2004, merece ser visto, portanto, com alguma desconfiança. Afinal, os dados sugerem que a introdução da repercussão geral, embora potencialmente tenha ampliado o impacto político, social e econômico das decisões proferidas pelo STF, na via do controle difuso de constitucionalidade, tem apresentado duvidosa eficácia na garantia de direitos fundamentais do trabalhador.

Ademais, lembrando que ainda vigora o entendimento de que o recurso extraordinário não possui causa de pedir aberta, a tentativa de apresentar o tema à Corte sob o viés seletivo de uma liberdade contratual extraída do art. 5º, II, da Constituição, sem fazer menção a outros parâmetros constitucionais que trazem a lume os reflexos sociais da controvérsia, parece apostar na tese de Ran Hirschl de que os tribunais superiores e cortes constitucionais ainda lidam mais facilmente com conflitos moldados ao discurso dos direitos liberais e da não intervenção na esfera privada, relutando em dar passos mais largos em matéria de justiça distributiva ou de direitos sociais.

É essa, naturalmente, a impressão passada pelo acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema, quando se assevera que “a proibição genérica de terceirização calcada em interpretação jurisprudencial do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente”.

Como já se afirmou aqui em outra oportunidade, não se pode perder de vista que, em último grau, o que está em jogo efetivamente é uma questão política, de definir o modelo de relação de trabalho a prevalecer no Brasil: o que mercantiliza o trabalhador ou o que visa assegurar-lhe condições para o exercício digno da atividade laboral.

Nesse sentido, consideradas as perspectivas acima delineadas a partir dos dados da repercussão geral, o deslocamento do tema da terceirização de serviços do Congresso Nacional, onde até pouco tempo foi objeto de acirrados debates, para o âmbito do controle difuso de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, torna mais que pertinente o alerta de José Maria Maravall de que a judicialização da política não apenas termina com conclusões políticas, mas, sobretudo, começa com intenções políticas.

Notas:

[1] Em relação à metodologia, elegeu-se a indexação de assuntos realizada pelo STF como critério objetivo para a distinção de matérias trabalhistas dentre o universo de recursos extraordinários afetados à repercussão geral. A esse critério geral, somaram-se os apelos excepcionais em que presente discussão acerca da competência ou não da Justiça do Trabalho para processar e julgar determinadas controvérsias.

Referências:

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em 07/07/2014.
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Geral da Justiça do Trabalho – Ano de 2011. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/estatistica/2011>. Acesso em 07/07/2014.
FERRAZ, Taís Schilling. Repercussão geral – muito mais que um pressuposto de admissibilidade. In: Repercussão geral no recurso extraordinário: estudos em homenagem à Ministra Ellen Gracie (coord. Leandro Paulsen). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
HIRSCHL, Ran. Towards juristocracy: the origins and consequences of the new constitutionalism. Cambridge: Harvard University Press, 2007.
MARAVALL, José Maria. The rule of law as a political weapon. MARAVALL, José Maria; PRZEWORSKI, Adam. Democracy and the rule of law. New York, 2003, p. 261-301.

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Rodrigo Leonardo de Melo Santos é advogado e mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.